A 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda a indenizar uma consumidora por danos morais, após ela ter viajado em um ônibus infestado de baratas. O incidente ocorreu durante uma viagem de 15 horas entre Brasília e Corrente, no Piauí, em 24 de maio de 2023. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização.
Relato dos fatos
A consumidora adquiriu uma passagem para viajar na classe executiva, localizada na parte superior do ônibus. No entanto, ao perceber a presença de baratas, solicitou mudança de assento e foi realocada para a classe leito, no andar inferior. Mesmo assim, a infestação persistiu, obrigando-a a conviver com os insetos durante toda a viagem.
A empresa de transporte alegou em sua defesa que a infestação não foi comprovada e que seus veículos são devidamente higienizados. Afirmou ainda que os insetos podem ter sido trazidos inadvertidamente por passageiros e que o ocorrido seria apenas um mero aborrecimento, não configurando dano moral.
Fundamentação da sentença
O juiz analisou os vídeos apresentados pela consumidora, que mostravam a presença de várias baratas em diferentes partes do ônibus, incluindo o assento, piso e teto. Ele destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual impõe ao fornecedor a responsabilidade por falhas na prestação de serviços. “É obrigação da ré prezar pela prestação do serviço de forma eficiente e com condições de higiene, sendo de sua responsabilidade promover a devida higienização de sua frota”, afirmou o magistrado.
Diante das provas e da falha comprovada no serviço prestado, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 6 mil à consumidora a título de danos morais, considerando o prejuízo psicológico causado e o objetivo de desmotivar condutas semelhantes no futuro.
Cabimento de recurso
A decisão ainda cabe recurso, mas foi considerada proporcional às circunstâncias e ao desconforto causado à passageira.
Questão jurídica envolvida
O caso trata de responsabilidade civil na prestação de serviços de transporte rodoviário, envolvendo danos morais pela falta de condições adequadas de higiene durante a viagem, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0700707-67.2024.8.07.0016