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STJ: é válida a comprovação posterior da indisponibilidade do sistema eletrônico do Judiciário para interposição de recurso

Comprovação da falha técnica pode ser feita após o prazo, conforme decisão que reforça o direito à ampla defesa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a apresentação da comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior à interposição de um recurso. A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de divergência, resolvendo um conflito de interpretação entre as turmas de direito privado do tribunal.

O caso analisado envolvia uma decisão anterior da Quarta Turma, que havia considerado um agravo interno intempestivo, pelo fato de que o relatório de indisponibilidade do sistema não havia sido apresentado no ato do recurso. O recorrente, no entanto, citou precedentes da Terceira Turma, onde o entendimento foi de que a comprovação poderia ser feita posteriormente.

Defesa prejudicada por falha técnica não deve ser restringida

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos, afirmou que o prazo recursal deve ser prorrogado automaticamente até o primeiro dia útil seguinte à solução do problema técnico, de acordo com o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico. A ministra destacou que o objetivo da interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) é garantir que uma falha técnica do sistema não impeça o exercício da ampla defesa.

Segundo a relatora, é inadmissível que a parte seja prejudicada por problemas técnicos atribuíveis ao Poder Judiciário. “O STJ não pode permitir que falhas do sistema eletrônico sejam usadas para restringir o direito à ampla defesa, considerando que há fundamentação legal para impedir tal prejuízo”, explicou a ministra.

Não é razoável exigir um documento que não cabe à parte produzir

A jurisprudência do STJ exige que, em casos de indisponibilidade do sistema, a parte deve comprovar o ocorrido com documentação oficial. Entretanto, como ressaltou a ministra Nancy Andrighi, essa exigência pode se tornar impraticável devido à não imediata disponibilização do relatório de interrupções, que é de responsabilidade do tribunal, conforme o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ela concluiu que “não é razoável exigir que a parte tenha em mãos o relatório de indisponibilidade logo no dia útil seguinte ao fim do prazo recursal, uma vez que não cabe a ela produzir ou disponibilizar tal documento”.

Questão jurídica envolvida

A questão discutida foi a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no contexto de falhas no sistema eletrônico de interposição de recursos, garantindo que a parte não seja prejudicada por problemas técnicos. Conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Além disso, a Resolução 185 do CNJ obriga a disponibilização do relatório de interrupções para comprovar a instabilidade do sistema.

Legislação de referência

Lei do Processo Eletrônico, artigo 10:
Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, o prazo para cumprimento de ato processual será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Código de Processo Civil, artigo 224, parágrafo 1º:
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

Resolução 185/2013 do CNJ, artigo 10:
Os tribunais devem disponibilizar relatório de interrupções do sistema até as 12h do primeiro dia útil subsequente à falha.

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