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STJ: sentença trabalhista homologatória de acordo não comprova tempo de serviço para fins previdenciários sem prova documental

Decisão reafirma necessidade de provas materiais contemporâneas ao trabalho para reconhecimento de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a sentença trabalhista que apenas homologa um acordo entre as partes não é suficiente para comprovar o tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário apresentar documentos que demonstrem o trabalho realizado durante o período que se pretende reconhecer. A decisão foi tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.188, e servirá como precedente obrigatório para os tribunais de todo o país.

Necessidade de provas materiais contemporâneas

De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, a sentença homologatória de um acordo só será considerada como início de prova material válida se acompanhada de outros documentos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Isso está em conformidade com o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, e com o artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

Casos de força maior ou caso fortuito

A decisão ressalva que, em situações de força maior ou caso fortuito, poderá haver exceção à regra. Ainda assim, provas contemporâneas que comprovem o exercício da atividade laboral serão exigidas para demonstrar o tempo de serviço.

Acordo trabalhista não substitui prova documental

O ministro Benedito Gonçalves explicou que a sentença homologatória de acordo equivale a uma declaração das partes, não tendo, por si só, valor probatório suficiente para comprovar períodos de trabalho. O objetivo de tal acordo pode ser apenas encerrar o processo trabalhista, sem refletir a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados. Portanto, a sentença requer o suporte de provas materiais contemporâneas, como estipulado pela legislação previdenciária.

Questão jurídica envolvida

A decisão estabelece que a sentença homologatória de acordo trabalhista só pode servir como início de prova material em processos previdenciários quando acompanhada de documentos contemporâneos que comprovem o trabalho. Provas exclusivamente testemunhais não são suficientes, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

Legislação de referência

Artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991:
“A comprovação do tempo de serviço para efeito de benefício previdenciário será baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.”

Artigo 60, do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020):
“A prova do tempo de serviço será feita mediante documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral.”

Processo relacionado: REsp 1938265, REsp 2056866

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