A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser obrigatoriamente inserida nos bancos de dados de instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. O objetivo é assegurar a precisão das informações e garantir que o prazo máximo de manutenção dos registros negativos – cinco anos, conforme previsto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – seja respeitado.
Proteção ao consumidor e controle de prazo
O caso foi levado à Justiça por uma consumidora impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Ela argumentou que a ausência de informações completas, especialmente a data de vencimento do título, violava o CDC, já que prejudicava o controle do prazo de prescrição do registro.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, explicou que, embora a administradora do cadastro de inadimplentes não tenha a obrigação de inserir todos os dados da certidão de protesto, a data de vencimento do título é essencial para garantir que as informações fiquem disponíveis pelo tempo correto, protegendo o direito do consumidor.
Importância da data de vencimento
O relator destacou que a função da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes é manter o banco de dados atualizado e confiável, subsidiando a concessão de crédito de forma precisa. Nesse sentido, a data de vencimento do título é considerada um dado essencial para a análise de risco financeiro, e sua ausência poderia prejudicar o consumidor, prolongando indevidamente a restrição de crédito.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STJ envolve a aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo máximo de cinco anos para a manutenção de registros negativos em cadastros de inadimplentes, além de ressaltar a importância de incluir a data de vencimento dos títulos protestados nesses cadastros.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 43, parágrafo 1º: “Os cadastros e dados de consumidores, os registros de informações e os serviços de proteção ao crédito e congêneres não poderão conter informações negativas por prazo superior a cinco anos.”
- Lei 9.492/1997, artigos 2º, 3º e 27: Dispõem sobre os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
- Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo): Regulamenta a formação e consulta a banco de dados de proteção ao crédito.
Processo relacionado: REsp 2095414