A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que o Distrito Federal deve fornecer o medicamento somatropina a um adolescente de 13 anos, diagnosticado com baixa estatura idiopática e puberdade com rápida progressão. O medicamento, que auxilia no crescimento, será disponibilizado pelo tempo necessário, conforme indicado no relatório médico.
O adolescente, representado pelo pai, recorreu da decisão que negou o pedido inicial. Segundo o laudo médico, a progressão rápida da puberdade e o avanço da idade óssea resultaram na queda da previsão de sua estatura adulta. O medicamento somatropina, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas não para as condições clínicas do autor.
Fundamentação jurídica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece três critérios para a concessão de medicamentos que não estão incorporados aos atos normativos do SUS, os quais foram considerados pela desembargadora relatora:
- Comprovação médica da necessidade do medicamento: O laudo médico apontou a imprescindibilidade da somatropina para o adolescente, indicando a falta de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
- Incapacidade financeira de custear o tratamento: O custo anual do medicamento, cerca de R$ 49 mil, foi considerado incompatível com a renda familiar, composta pelos pais e dois irmãos menores.
- Registro do medicamento na Anvisa: A somatropina possui registro na Anvisa, ainda que o SUS não a disponibilize para o tratamento específico do adolescente.
Além disso, o relatório médico indicou que o adolescente apresenta deficiência do hormônio de crescimento e doença renal crônica, o que reforça a necessidade do uso do medicamento para impedir complicações adicionais.
Decisão final
Com base nesses elementos, a 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela concessão do medicamento, ressaltando a necessidade urgente do tratamento para impedir a perda de estatura e outras complicações associadas. A decisão destacou a inexistência de substitutos terapêuticos e a incapacidade financeira da família, tornando-se inviável arcar com o alto custo do tratamento. O Distrito Federal deve fornecer o medicamento até o término do tratamento necessário.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda o direito à saúde e a responsabilidade do Estado em fornecer medicamentos essenciais que não estão incorporados aos atos normativos do SUS, desde que sejam comprovados a necessidade médica, a incapacidade financeira e o registro na Anvisa.
Legislação de referência
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde):
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Processo relacionado: 0701239-69.2023.8.07.0018