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Empregado que favorecer candidato em processo seletivo da empresa pode ser demitido por justa causa, decide TRT-MG

Ex-empregada de empresa de telecomunicações foi dispensada por violar confidencialidade em benefício de candidato à vaga

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a justa causa aplicada a uma ex-empregada de uma empresa de telecomunicações, que foi dispensada por violar regras internas ao favorecer um candidato durante um processo seletivo. A decisão confirmou a validade da justa causa aplicada à trabalhadora, que havia repassado informações sigilosas da empresa e garantido a contratação de um candidato, que, posteriormente, não foi contratado.

Fundamentação da decisão

A ex-empregada foi acusada de ter violado confidencialidade e normas internas ao repassar informações sigilosas a um candidato ao cargo de auxiliar de almoxarifado, além de modificar a data de entrevista e prometer contratação. A situação veio à tona quando o candidato, que confiou na promessa e pediu demissão de seu emprego anterior, não foi contratado e entrou com uma ação judicial contra a empresa, pleiteando indenização por perda de uma chance.

O relator do caso, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, destacou que a ex-empregada excedeu os limites de suas funções ao garantir a contratação do candidato, o que acabou não se concretizando. Ele ressaltou que a conduta da trabalhadora fez desaparecer a confiança necessária nas relações de trabalho, justificando a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.

Argumentos da empresa e decisão do TRT-MG

A empresa de telecomunicações recorreu após a sentença de primeira instância da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que havia revertido a dispensa por justa causa. A empregadora argumentou que a conduta da ex-empregada representou uma falta gravíssima, configurando uma “violação de segredo da empresa no decorrer de processo seletivo”.

A Quarta Turma do TRT-MG concordou com os argumentos da empresa, considerando que a gravidade da falta cometida pela trabalhadora era suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O relator também destacou que, em casos de violação de confiança dessa magnitude, não há necessidade de medidas pedagógicas, pois a própria falta grave rompe a fidúcia essencial ao vínculo empregatício.

Conclusão e encaminhamento

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa, declarando válida a justa causa aplicada e absolvendo-a do pagamento de verbas rescisórias e outras penalidades impostas na sentença original. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação da justa causa no âmbito das relações trabalhistas, em casos de violação de confidencialidade e normas internas, destacando a importância da confiança nas relações de trabalho e os limites da conduta dos empregados em processos seletivos internos.

Legislação de referência

Art. 482, alínea “g”, CLT: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: violação de segredo da empresa.”

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