O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar quatro emendas constitucionais que estabeleceram a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares ao orçamento da União, conhecidas como “emendas impositivas”. O PSOL sustenta que essas emendas violam princípios fundamentais da Constituição, como a separação dos Poderes e a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Emendas impositivas
As emendas questionadas incluem:
- Emenda Constitucional 86/2015: Introduziu o conceito de orçamento impositivo, permitindo a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais.
- Emenda Constitucional 100/2019: Estabeleceu as emendas de bancada, ampliando a influência parlamentar na alocação de recursos.
- Emenda Constitucional 105/2019: Permitiu a transferência de recursos de emendas individuais sem necessidade de vinculação a projetos específicos, reforçando o poder discricionário do Legislativo.
- Emenda Constitucional 106/2022: Aumentou o percentual de receita vinculada às emendas parlamentares, consolidando o controle do Legislativo sobre o orçamento.
Pedido de liminar
Na ADI, o PSOL requer que o STF suspenda imediatamente a eficácia dessas emendas constitucionais, mantendo a execução obrigatória apenas para emendas já empenhadas, liquidadas e pagas. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino para relatoria, considerando a prevenção em relação a temas orçamentários já sob sua análise.
Questão jurídica envolvida
O PSOL argumenta que as emendas impositivas desbalanceiam o equilíbrio de poderes, transferindo ao Legislativo um controle exacerbado sobre a política orçamentária, que deveria ser majoritariamente conduzida pelo Executivo. Além disso, as alterações comprometem o princípio federativo e o democrático, ao centralizar nas mãos dos parlamentares a decisão sobre despesas públicas, com impacto na independência entre os Poderes.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
- Art. 166, §9º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: I – dotações para pessoal e seus encargos; II – serviço da dívida; ou III – transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.”
Processo relacionado: ADI 7697