O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional o dispositivo legal que permite que uma pessoa solicite pensão alimentícia diretamente ao juiz, sem a necessidade de representação por advogado na fase inicial do processo. A decisão ocorreu durante a sessão virtual concluída em 16 de agosto, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.
Contexto da decisão
A Lei 5.478/1968, que disciplina a ação de alimentos, permite que o interessado se dirija diretamente ao juiz, sem advogado, para pedir pensão alimentícia. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia questionado essa prática, argumentando que a ausência de um advogado na audiência inicial comprometeria princípios constitucionais como a igualdade, o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Posição do relator
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, defendeu que a dispensa de advogado na fase inicial de uma ação de alimentos visa proteger o direito do solicitante de ter acesso rápido à Justiça, especialmente em casos de urgência. Ele explicou que essa medida é provisória e que, após a primeira audiência, o juiz deverá nomear um advogado para garantir a defesa técnica durante o restante do processo.
Zanin também mencionou que o STF já reconheceu a possibilidade de dispensa de advogado em procedimentos especiais e excepcionais, como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis para causas de valor reduzido, demonstrando que a representação por advogado não é sempre obrigatória.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça que, em situações urgentes, a proteção imediata do direito prevalece, permitindo a dispensa temporária da representação por advogado. No entanto, essa dispensa é apenas para o início do processo, garantindo que posteriormente a parte tenha acesso à defesa técnica adequada.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
- Artigo 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Lei 5.478/1968: Regula a ação de alimentos e permite que o interessado possa, na fase inicial, dirigir-se diretamente ao juiz sem a presença de advogado.
Processo relacionado: ADPF 591,