A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a caducidade — perda da eficácia jurídica de um decreto por decurso de tempo — não se aplica ao decreto que declara o interesse público na desapropriação de áreas destinadas à criação de unidade de conservação ambiental. O colegiado afirmou que, nesses casos, prevalece a legislação ambiental específica, especialmente a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), sobre as normas administrativas gerais sobre desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e afastou a aplicação do prazo decadencial de dois anos para a desapropriação da Reserva Extrativista Mata Grande (MA), criada por decreto presidencial em 1992.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia dizia respeito à aplicação do instituto da caducidade sobre decretos que declararam o interesse público na desapropriação de áreas vinculadas a unidades de conservação. As instâncias inferiores haviam entendido que se aplicaria o prazo de dois anos, conforme previsto em normas gerais de desapropriação. O STJ, no entanto, entendeu que a regra da caducidade não se aplica a esses casos, pois a criação da unidade de conservação decorre diretamente da lei, e não da execução do decreto expropriatório.
Histórico da decisão e fundamentos jurídicos
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, as unidades de conservação são criadas por lei, que também regula suas restrições ambientais, conforme o artigo 28 da Lei 9.985/2000. Essa legislação prevê a aplicação imediata das restrições sobre a área, mesmo que ainda não tenha ocorrido a efetiva desapropriação. A declaração expropriatória, nesse contexto, tem função administrativa e indenizatória, sem condicionar a existência ou a continuidade da unidade de conservação.
O relator destacou que, embora o STJ tenha jurisprudência admitindo a caducidade em casos de interesse social — como construções de habitação popular ou reforma agrária —, esses casos não se equiparam às unidades de conservação, que possuem regime jurídico próprio e especial.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a proteção ambiental conferida às unidades de conservação de domínio público. Com isso, assegura-se que o interesse estatal na preservação ambiental perdure enquanto a unidade existir legalmente, ainda que não se tenha efetivado a desapropriação. Evita-se, assim, o risco de retrocesso ambiental por decurso de prazo fixado em normas genéricas, fortalecendo a segurança jurídica das áreas protegidas.
Legislação de referência
Lei 9.985/2000, artigo 28:
A criação de uma unidade de conservação de domínio público implica a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas particulares nela contidas.
Decreto-Lei 3.365/1941, artigo 10:
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação caducará se, decorrido o prazo de dois anos, não houver sido proposta a ação competente.
Lei 4.132/1962
Dispõe sobre desapropriação por interesse social.
Lei Complementar 76/1993
Dispõe sobre o procedimento da desapropriação para fins de reforma agrária.
Processo relacionado: REsp 2172289