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Senado aprova PL que incentiva o empreendedorismo para pessoas com deficiência; texto segue para sanção

Texto aprovado inclui incentivo ao empreendedorismo de pessoas com deficiência e atualiza linguagem da legislação

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.769/2024, que inclui o incentivo ao empreendedorismo entre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. A proposta também atualiza a terminologia legal, substituindo expressões consideradas inadequadas. O texto segue agora para a sanção do Presidente da República.

Atualização normativa e apoio ao empreendedorismo

A proposta aprovada é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 105/2008. O novo texto altera a redação da Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência para prever que o Poder Público deverá promover medidas de incentivo ao empreendedorismo voltadas a esse público.

Além disso, a proposta substitui, em todo o corpo legal, a expressão “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência”. A mudança visa alinhar a legislação nacional às diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à terminologia já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro.

Revisão terminológica conforme tratados internacionais

A relatora na Comissão de Direitos Humanos do Senado, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), defendeu as alterações terminológicas por entender que termos antigos carregam conotação discriminatória. Segundo ela, a substituição das expressões reforça o compromisso da legislação com a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência.

A relatora destacou ainda que a proposta mantém coerência com os marcos legais como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já adota a terminologia atualizada.

Dispositivo suprimido por risco de inconstitucionalidade

Durante a tramitação no Senado, foi retirado do texto um dispositivo incluído pela Câmara que previa a criação de “centros para a vida independente”, destinados a oferecer serviços de desenvolvimento da autonomia e habilidades das pessoas com deficiência.

A senadora relatora justificou a exclusão com base no vício de iniciativa, por entender que a criação desses centros implicaria aumento de despesa pública, matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo conforme a Constituição Federal.

Legislação de referência

Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, ao trabalho, à previdência social, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Fonte: Senado Federal

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