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STJ decide que Polícia e MP precisam de autorização judicial para solicitar relatórios ao Coaf sobre investigações penais

Terceira Seção do STJ fixou entendimento sobre necessidade de autorização judicial para acesso a dados do Coaf por órgãos de persecução penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Polícia e o Ministério Público não podem requisitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial prévia. O colegiado firmou entendimento majoritário com base no artigo 15 da Lei 9.613/1998, ressaltando a necessidade de resguardar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais garantido pela Constituição Federal.

A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento do Tema 990 da repercussão geral, que trata do compartilhamento de dados sigilosos entre órgãos públicos e autoridades investigativas. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do envio espontâneo de dados por órgãos como o Coaf e a Receita Federal, a Terceira Seção do STJ entendeu que isso não autoriza a solicitação direta de dados por órgãos de persecução penal sem controle judicial.

Contexto da decisão

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 196.150, em que se discutia a legalidade de relatório sigiloso obtido diretamente pela Polícia junto ao Coaf, sem autorização do Judiciário. Com base nesse documento, foi apresentada denúncia por crimes como organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que o Coaf não possui competência para realizar quebras de sigilo bancário ou fiscal e atua exclusivamente com base em informações recebidas de forma espontânea. Assim, qualquer solicitação de RIFs por iniciativa do Ministério Público ou da Polícia requer autorização judicial prévia.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão teve como fundamento o artigo 15 da Lei 9.613/1998, que regula o fornecimento de dados financeiros por parte do Coaf às autoridades competentes. Segundo o relator, a norma não prevê a possibilidade de requisição direta por parte dos órgãos de persecução penal, o que também não foi autorizado no julgamento do Tema 990 pelo STF.

A Constituição Federal, nos incisos X e LXXIX do artigo 5º, assegura os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais. Por isso, qualquer medida que envolva restrição desses direitos deve passar por controle judicial, especialmente quando aplicada de forma genérica e abstrata.

Impactos práticos da decisão

A fixação dessa tese pela Terceira Seção do STJ impacta diretamente investigações penais que dependam de informações financeiras sigilosas, exigindo autorização judicial prévia para acesso aos RIFs. A medida visa evitar a violação de direitos fundamentais e reforçar o papel do Judiciário como garantidor das liberdades individuais.

No caso concreto, o STJ anulou as provas obtidas com base no relatório do Coaf solicitado de forma irregular, mas manteve a tramitação da ação penal, possibilitando que a investigação prossiga com outras provas lícitas.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 5º, LXXIX – É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais)

Art. 15 – As pessoas referidas no art. 9º deverão atender, no prazo fixado, às requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, fornecendo as informações requeridas e colaborando nas apurações que estejam sendo feitas.

Processo relacionado: RHC 196150

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