A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de decisão do Diretor João Accioly, condenou Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo à proibição de atuar no mercado de capitais brasileiro por 60 meses. A decisão, proferida no âmbito de Processo Administrativo Sancionador, reconheceu a prática de gestão irregular de carteiras de investimento, sem o devido registro exigido pela legislação.
Contexto do caso
O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado após denúncias apresentadas por uma corretora e investidores, que indicavam a atuação irregular de Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo no mercado de valores mobiliários. As investigações revelaram que, entre 2016 e 2020, o acusado administrou recursos de mais de 120 investidores sem autorização da CVM, movimentando valores superiores a R$ 4,8 milhões em operações financeiras.
A apuração demonstrou que Pedro Henrique firmava contratos diretamente com os investidores, recebendo depósitos em contas de sua titularidade. A situação levou à abertura de investigações tanto na CVM quanto na Polícia Federal em Minas Gerais.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a infração ao artigo 23, §1º, da Lei 6.385/1976, que regula o mercado de valores mobiliários, e ao artigo 2º da Instrução CVM 558. A legislação exige registro prévio na CVM para o exercício da atividade de gestão de carteiras de investimento, sendo vedada sua prática por pessoas não autorizadas.
No voto, o relator destacou que a experiência necessária para a obtenção do registro não pode ser adquirida por meio do exercício irregular da própria atividade. Além disso, ficou configurada a habitualidade, discricionariedade e remuneração pela gestão dos recursos, requisitos para caracterização da infração.
Fundamentos jurídicos da decisão
O Diretor João Accioly fundamentou sua decisão na demonstração de que Pedro Henrique atuou profissionalmente como gestor de carteiras, tendo acesso direto aos recursos dos investidores e exercendo discricionariedade nas aplicações. Foram considerados agravantes a prática sistemática da conduta ao longo de anos e o elevado prejuízo econômico causado aos investidores.
A pena-base aplicada foi a proibição de atuação em qualquer atividade no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 60 meses, conforme o artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.385/1976 e precedentes do colegiado. Atenuantes como a colaboração com a investigação e a ausência de antecedentes foram reconhecidos, mas não afastaram a gravidade da conduta.
Legislação de referência
Lei 6.385/1976
Artigo 23, parágrafo 1º: Depende de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
Instrução CVM 558
Artigo 2º: A atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
Processo relacionado: 19957.003158/2020-12