A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, por meio do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde, determinou que a União providencie uma prótese e realize cirurgia bucomaxilofacial em uma adolescente de 16 anos acometida por uma doença rara. A sentença, proferida pelo juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, reconhece o direito à saúde da paciente, mesmo que o tratamento solicitado não esteja padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS).
Condição de saúde rara e histórico de tratamentos anteriores
A autora foi diagnosticada, aos cinco anos, com “cisto ósseo aneurismático associado a lesão fibro-óssea benigna”. Desde então, passou por duas cirurgias, incluindo a remoção total da mandíbula e o implante de placas reconstrutoras. Com o crescimento, surgiram complicações, como a ruptura da segunda placa, que geraram problemas mastigatórios e impactos psicossociais.
Após um procedimento anterior parcialmente eficaz com osteodistrator customizado, a paciente solicitou judicialmente um novo aparelho com formato mais adequado à sua atual fase de desenvolvimento ósseo, visando à completa regeneração mandibular.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia jurídica se concentrou no fornecimento de tratamento médico não padronizado pelo SUS. A União alegou ilegitimidade passiva e destacou que a prótese solicitada não consta na lista oficial de insumos fornecidos. O juiz, entretanto, ressaltou que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, cabendo ao Estado assegurar seu cumprimento quando comprovada a necessidade por meio de evidências científicas consistentes.
Fundamentação da decisão judicial
O magistrado destacou que, embora os recursos públicos sejam limitados, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite exceções, desde que demonstradas evidências científicas robustas e necessidade clínica comprovada. A decisão foi fundamentada na Nota Técnica emitida pelo Telessaúde/RS, que respaldou a substituição do dispositivo atual por um novo modelo customizado, mais compatível com o estágio de crescimento da paciente.
Conforme a sentença, o procedimento consta na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como de alta complexidade, sendo a prótese um insumo essencial, ainda que não disponibilizado de forma padronizada. A cirurgia deverá ser realizada no menor prazo possível, respeitando-se a ordem de prioridade clínica e sem prejuízo à fila de espera.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Fonte: TRF4