A 19ª Vara Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou um homem por comercializar ilegalmente assinaturas da plataforma Gran Cursos Online, violando direitos autorais da empresa. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou que os prejuízos materiais sejam apurados em liquidação de sentença.
Contexto da decisão
A autora da ação, Gran Tecnologia e Educação S/A, alegou ser titular dos direitos autorais dos cursos e materiais didáticos que produz e vende. Segundo a empresa, o réu reproduziu e comercializou, sem autorização, seus conteúdos digitais, oferecendo acesso à chamada “Assinatura Ilimitada” por R$ 80, valor muito inferior ao praticado oficialmente. A negociação ocorria por meio de redes sociais e o pagamento era feito via chave PIX, com posterior envio de login e senha para acesso à plataforma.
O réu confirmou os fatos na contestação, reconhecendo a prática, mas tentou relativizar os efeitos ao afirmar que fez apenas quatro vendas e por necessidade econômica.
Fundamentos jurídicos da condenação
A magistrada responsável pelo caso entendeu que ficou comprovada a violação dos direitos autorais protegidos pela Lei 9.610/98. De acordo com a sentença, mesmo a reprodução e distribuição em pequena escala é suficiente para configurar a contrafação. O juízo afastou os argumentos de proporcionalidade apresentados pelo réu e reconheceu a ilicitude da conduta, afirmando que a mera comercialização não autorizada é suficiente para gerar o dever de indenizar.
A reparação por danos materiais será calculada com base no valor de três mil exemplares dos conteúdos indevidamente comercializados, conforme previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, com atualização monetária e juros desde a citação.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da proteção aos direitos autorais no ambiente digital. A jurisprudência reconhece que a comercialização de conteúdos intelectuais sem autorização do titular configura ofensa à honra objetiva da empresa e autoriza a indenização por danos morais. A sentença reforça o entendimento de que o direito exclusivo de dispor da obra é inalienável sem prévia autorização, mesmo quando a violação ocorre em pequena escala ou com lucro reduzido.
Legislação de referência
Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais):
Art. 28: Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades.
Art. 103, parágrafo único: Se não houver possibilidade de se apurar o número de exemplares reproduzidos ou a extensão da reprodução, o valor da indenização será calculado com base no preço de venda a público de 3.000 exemplares do tipo de obra indevidamente reproduzida.
Código Civil:
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Art. 406, § 1º: Para fins de cálculo dos juros legais, aplica-se a taxa SELIC deduzida do IPCA.
Código de Processo Civil:
Art. 355, I: O juiz julgará antecipadamente o pedido quando a matéria for unicamente de direito.
Art. 509, I: A liquidação por arbitramento será utilizada quando não for possível determinar, de modo exato, o valor da condenação.
Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Processo relacionado: 0748384-41.2024.8.07.0001