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STF decide que indenizações ambientais não prescrevem, mesmo após conversão em perdas e danos

Maioria do STF entendeu que a conversão da obrigação ambiental em indenização não retira seu caráter imprescritível

A maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução de indenizações por danos ambientais não está sujeita à prescrição, mesmo quando a obrigação original de reparação é convertida em perdas e danos. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1352872, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.194.

A decisão foi proferida no plenário virtual da Corte, com formação de maioria até esta sexta-feira (28), e consolida o entendimento de que o caráter coletivo e indisponível do meio ambiente afasta a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução.

Caso discutia prescrição após conversão de obrigação em valor pecuniário

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia reconhecido a prescrição da obrigação executiva de reparar um dano ambiental após sua conversão em indenização. A área degradada localizava-se em região de preservação permanente, e a obrigação de restaurá-la foi substituída por uma dívida de valor.

O MPF sustentou que a conversão não alteraria a natureza jurídica da obrigação e que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental, exige a aplicação da imprescritibilidade, mesmo em fase de execução.

Meio ambiente como bem jurídico de natureza coletiva e imprescritível

Atuando como amicus curiae, a Advocacia-Geral da União (AGU) reforçou que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada a casos envolvendo reparação de dano ambiental, pois isso permitiria que o responsável se beneficiasse da inércia processual, em prejuízo das gerações futuras. A AGU também destacou o impacto financeiro da tese: segundo dados da Procuradoria-Geral da União (PGU), mais de 1.500 processos executivos semelhantes estão em curso, com valor estimado superior a R$ 1 trilhão.

Voto do relator reconhece vínculo com direito fundamental

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pelo provimento do recurso. Ele afirmou que a reparação ambiental tem fundamento direto no artigo 225 da Constituição Federal, o qual garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para o ministro, a conversão da obrigação em perdas e danos não altera a natureza do direito tutelado, que permanece sendo coletivo, transgeracional e indisponível.

Zanin citou ainda precedente do próprio STF no Tema 1.268, reafirmando que, quando a reparação está diretamente vinculada a dano ambiental, deve prevalecer o regime de imprescritibilidade.

Tese fixada terá repercussão nacional

Com a maioria formada, foi aprovada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

A decisão terá efeitos vinculantes e orientará todos os tribunais do país em casos semelhantes, impedindo o reconhecimento da prescrição em execuções que busquem o ressarcimento por danos ambientais.

Legislação de referência

Art. 225 da Constituição Federal de 1988
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Processo relacionado: RE 1352872

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