Um líder religioso foi condenado a 45 anos de reclusão, em regime fechado, por praticar crimes sexuais contra quatro mulheres no sul de Santa Catarina durante o ano de 2023. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, com tramitação em segredo de justiça.
Entre os crimes estão estupro, violação sexual mediante fraude e importunação sexual. O acusado se aproveitava de sua posição de autoridade espiritual para manipular emocionalmente as vítimas e cometer os abusos.
Manipulação religiosa para cometer crimes
Segundo a denúncia, o homem utilizava a confiança depositada por suas seguidoras para justificar os atos como parte de práticas religiosas. Em rituais, ele alegava estar incorporado por entidades espirituais e dizia que os atos sexuais eram necessários para o sucesso no trabalho espiritual.
As investigações apontaram que ele ameaçava as vítimas com consequências espirituais e usava violência física para silenciá-las. Uma das mulheres foi sufocada, e outra teve a boca tampada para que não pedisse ajuda.
Consequências para as vítimas e sentença
As ações do réu causaram danos profundos às vítimas, levando algumas a precisarem de tratamento psicológico ou psiquiátrico. Uma delas chegou a ser internada em hospital psiquiátrico devido ao impacto emocional.
A sentença fixou, além da pena de reclusão, o pagamento de indenizações por danos morais às vítimas, em valores entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, corrigidos monetariamente. O magistrado destacou que o réu distorceu práticas religiosas para justificar atos criminosos, agindo como um “predador sexual”.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve crimes sexuais com agravante de manipulação religiosa e vulnerabilidade emocional das vítimas. A condenação se baseou no artigo 213 (estupro), no artigo 215 (violação sexual mediante fraude) e no artigo 215-A (importunação sexual) do Código Penal, além de determinar reparações financeiras às vítimas.
Legislação de referência
Código Penal
- Artigo 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
- Artigo 215: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”
- Artigo 215-A: “Praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Processo relacionado: Em sigilo