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Paciente que realizou tratamento oncológico em rede particular não será reembolsado pelo SUS

Paciente não comprovou urgência para justificar atendimento privado em ação contra a União e o Estado do RS

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de reembolso de R$ 24.970,00, valor gasto por uma mulher de 53 anos em seu tratamento contra câncer de mama na rede particular. A sentença foi proferida no dia 20/9 pelo juiz Norton Luís Benites, que concluiu que o Sistema Único de Saúde (SUS) não se negou a oferecer o tratamento e que a paciente não comprovou a necessidade de atendimento privado.

A autora da ação, diagnosticada com câncer de mama em dezembro de 2023, alegou que não recebeu resposta do SUS sobre seu pedido de tratamento, o que a levou a buscar a rede privada. Após se submeter a uma cirurgia em janeiro de 2024, ela pleiteou o ressarcimento dos gastos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Responsabilidade sobre tratamento oncológico no SUS

O Estado do Rio Grande do Sul e a União foram apontados como réus na ação. O Estado argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento oncológico recai sobre a União. A União, por sua vez, alegou que o SUS não negou tratamento e que a condição da paciente não demandava atendimento emergencial na rede privada.

Entendimento do juiz

Na análise do caso, o juiz Norton Benites utilizou precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, segundo os quais o reembolso de despesas médicas na rede particular exige que o paciente demonstre um quadro de urgência ou emergência, além da negativa injustificável do SUS em prestar o serviço.

Os documentos anexados ao processo mostraram que a solicitação de consulta oncológica para a paciente havia sido registrada no sistema do SUS em janeiro de 2024, indicando que não houve negativa de atendimento pela rede pública. Além disso, o juiz considerou que a autora não apresentou provas de que sua condição demandava urgência no tratamento pela rede privada.

Considerações sobre a condição financeira

Outro ponto destacado pelo magistrado foi a condição financeira da paciente, que reside em um bairro de alto padrão, indicando que sua família possuía condições de arcar com as despesas do tratamento. O juiz observou que o ressarcimento de despesas sem prévia autorização judicial causaria desordem no sistema de saúde pública, permitindo que pacientes escolhessem livremente tratamentos e profissionais da rede privada sem a devida justificativa.

Com base nesses fatores, o magistrado julgou improcedente o pedido de ressarcimento. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central gira em torno do direito à saúde e os critérios que permitem a realização de tratamentos particulares com posterior reembolso pelo SUS. Conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a autorização para o reembolso exige comprovação de urgência ou negativa injustificada de atendimento pelo SUS, além de demonstração de incapacidade financeira para arcar com o tratamento.

Legislação de referência

Lei 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde
Art. 2º A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Parágrafo 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Processo relacionado: 5000971-62.2024.4.04.7104

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