A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condena o Distrito Federal a realizar a internação compulsória de uma mulher com transtornos mentais e dependência alcoólica. A decisão obriga o DF a providenciar a internação em uma clínica especializada e a custear todo o tratamento necessário, seja em rede pública ou privada, conforme previsto na Lei 10.216/2001.
Fundamentação da decisão
No processo, a filha da paciente solicitou ao DF a internação compulsória da mãe, alegando a necessidade de um ambiente especializado onde a paciente não pudesse se retirar sem autorização. O pedido foi acompanhado de um relatório elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) e o Centro de Atenção Psicossocial (Caps Ad) Guará, que concluiu pela necessidade da internação devido ao uso compulsivo de álcool e à falha dos tratamentos ambulatoriais.
A relatora do caso, desembargadora da 1ª Turma Cível, destacou que o Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamentos necessários à sobrevivência e qualidade de vida dos cidadãos. O direito à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que impõe ao ente distrital a responsabilidade de garantir acesso universal, igualitário e gratuito a ações e serviços de saúde.
Justificativa para a internação compulsória
A decisão ressaltou que a internação compulsória é uma medida extrema, que só se justifica quando há grave comprometimento do discernimento da pessoa, colocando em risco sua própria vida ou a de terceiros. No caso em questão, o quadro de saúde da paciente foi considerado grave, justificando a internação para garantir a proteção de sua vida e integridade física.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores também foi citada pela relatora, indicando que a falta de recursos orçamentários não pode ser usada como justificativa para negar o direito à saúde, que é considerado um direito fundamental e vital.
Decisão final e implicações
O colegiado concluiu que a sentença de primeira instância estava correta ao condenar o Distrito Federal a providenciar a internação compulsória da paciente, dado o quadro grave de saúde e a necessidade de cumprimento das determinações médicas. A decisão reafirma o dever do Estado de garantir o acesso ao tratamento de saúde adequado para aqueles que não têm condições financeiras de custeá-lo.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação do direito à saúde, previsto na Constituição Federal, e o dever do Estado de fornecer tratamentos médicos necessários, incluindo a internação compulsória em casos de grave comprometimento da saúde mental e dependência química.
Legislação de referência
Art. 196, Constituição Federal de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Lei nº 10.216/2001: “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.”
Processo relacionado: 0707408-72.2023.8.07.0018