A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de seu Colegiado, julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.018237/2024-51 e condenou, por unanimidade, Celso Luiz Martins Vieira e Paulo José Martins Vieira. A decisão considerou que os acusados praticaram atos que criaram condições artificiais de oferta, demanda e preço no mercado de capitais, em violação à Resolução CVM 62.
Contexto da decisão do colegiado
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM. A investigação apurou que os acusados realizaram operações com resultados previamente ajustados, o que afetou artificialmente o comportamento dos preços e a percepção do mercado sobre a negociação dos valores mobiliários.
A conduta caracterizou infração ao artigo 3º da Resolução CVM 62, combinado com o artigo 2º, inciso I, da mesma norma, que vedam práticas que possam comprometer a integridade e a transparência do mercado de valores mobiliários.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O voto do relator, Presidente da CVM João Pedro Nascimento, foi seguido de forma unânime pelos demais membros do Colegiado. Com base nas evidências apresentadas, o órgão entendeu que houve intenção deliberada de manipular o mercado por meio da combinação de resultados nas negociações realizadas.
A sanção imposta foi de multa individual no valor de R$ 402.500,00, a cada um dos envolvidos. A penalidade foi fixada com base na gravidade da conduta e no potencial de dano ao mercado de capitais.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica principal tratou da vedação à manipulação de mercado, especificamente no tocante à criação de condições artificiais que possam induzir em erro outros participantes. Essa prática configura infração administrativa grave, conforme regulamentação da CVM, e compromete a lisura e confiança do mercado financeiro.
Legislação de referência
Resolução CVM 62
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são consideradas operações fraudulentas:
I – aquelas realizadas com o intuito de criar condição artificial de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
Art. 3º É vedado ao participante do mercado de valores mobiliários realizar operações ou práticas que resultem, direta ou indiretamente, em condições artificiais de mercado.
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários