A 1ª Vara Cível de Araras condenou o Município a ajustar o salário-base dos professores da Educação Básica I, II e Especial Substitutos ao piso nacional do magistério. A decisão fixa o prazo de 30 dias para a adequação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Município também deverá pagar as diferenças salariais devidas aos docentes desde 2019. A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araras.
Base legal e análise da decisão
De acordo com o juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, que proferiu a sentença, o piso nacional deve ser aplicado ao vencimento básico inicial da carreira, sem inclusão de gratificações ou adicionais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“No caso em análise, ficou demonstrado que os professores receberam vencimentos inferiores ao piso nacional vigente, como comprovado por documento da própria Secretaria Municipal de Educação”, destacou o magistrado. Para 2024, o piso nacional do magistério foi fixado em R$ 4.580,57, mas os valores pagos pelo Município estavam aquém desse montante, segundo os autos.
Consequências para os professores
A decisão assegura a correção salarial e o pagamento retroativo das diferenças devidas desde 2019. Para os professores, a sentença representa uma conquista importante, pois consolida o direito ao piso nacional como base da remuneração, sem que gratificações sejam consideradas na composição do valor mínimo.
Possibilidade de recurso
O Município ainda pode recorrer da decisão, mas, enquanto isso, deverá cumprir as determinações no prazo estipulado, sob risco de aplicação de multa.
Questão jurídica envolvida
A sentença reafirma a obrigatoriedade de aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico, conforme previsto na Lei 11.738/2008 e na interpretação consolidada pelo STF. A prática de incluir gratificações para atingir o valor do piso é considerada uma violação aos direitos dos professores.
Legislação de referência
Lei 11.738/2008 – Artigo 2º, § 1º:
“O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.”
Constituição Federal – Artigo 206, VIII:
“A valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”
Processo relacionado: 1002227-89.2024.8.26.0038