O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em R$ 40 mil, devido à omissão no atendimento médico durante o parto. A decisão foi proferida pela Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.
De acordo com o processo, a parturiente foi ao Hospital Regional de Ceilândia em trabalho de parto, mas foi colocada sozinha em um box, sem acompanhamento médico, mesmo com sinais de sangramento e fortes dores. Durante esse período, ela deu à luz em pé, e o recém-nascido caiu no piso da sala, sofrendo fraturas.
A mãe alegou negligência no atendimento e buscou reparação por danos morais.
Defesa do Distrito Federal
O Distrito Federal argumentou que os cuidados prestados foram adequados e que a mãe estava sob vigilância da equipe médica. Alegou ainda que os exames iniciais na criança não identificaram danos provocados pela queda.
Contudo, a perícia apontou que a tomografia necessária para detectar as sequelas só foi realizada dias após o nascimento, confirmando o trauma e a necessidade de intervenções médicas posteriores.
Decisão judicial
A magistrada considerou que o caso configura “conduta omissiva do Estado”. Destacou que a negligência dos profissionais resultou na queda da recém-nascida e na falta de assistência imediata à mãe durante o parto.
“A conduta negligente perpetrada pelo réu é indiscutível. Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelas demandantes, diretamente ligado a uma conduta estatal”, afirmou a juíza.
A decisão fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil para cada uma das autoras.
Questão jurídica envolvida
A sentença aborda a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão na prestação de serviços de saúde, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A negligência na prestação de atendimento médico pode configurar conduta omissiva, gerando o dever de indenizar quando comprovada a relação entre o dano e a falha no serviço público.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 37, §6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0705098-93.2023.8.07.0018