O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 8º da Lei estadual 9167/2023, de Sergipe, que fixava os percentuais de honorários sucumbenciais devidos a procuradores do Estado no parcelamento de débitos tributários. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7341, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
A norma previa o escalonamento dos honorários entre 1% e 10%, dependendo da quantidade de parcelas do débito tributário.
Competência legislativa exclusiva da União
O relator, ministro Nunes Marques, explicou que a regulamentação de honorários sucumbenciais é uma questão de direito processual. A Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre esse tema, abrangendo aspectos como prerrogativas processuais e atuação judicial.
Nunes Marques destacou que o STF já consolidou o entendimento de que a União é responsável por legislar sobre matérias relacionadas ao direito processual, incluindo honorários de sucumbência.
Divergência parcial no julgamento
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, mas ficou vencido. A maioria do Plenário acompanhou o relator, reafirmando a inconstitucionalidade da norma estadual.
Impactos da decisão
A decisão reforça a competência privativa da União para legislar sobre o direito processual, o que impede que Estados definam unilateralmente os percentuais de honorários sucumbenciais em contextos como o parcelamento de débitos tributários.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata do princípio federativo e da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.
Legislação de referência
Constituição Federal – Artigo 22, I:
“Compete privativamente à União legislar sobre: direito processual.”
Processo relacionado: ADI 7341