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AGU afirma que atos preparatórios de golpe de Estado são crimes, mesmo sem consumação

De acordo com o texto, a articulação, realização de planos, monitoramentos e projeções operacionais já representam o início da execução criminosa

O Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União (AGU) publicou uma nota técnica para subsidiar análises sobre desdobramentos de investigações em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), referentes a ameaças à Democracia e ao regime constitucional brasileiro. Segundo o documento, atos de planejamento ou preparação para um golpe de Estado são considerados crimes, mesmo que não se chegue à consumação.

De acordo com o texto, a articulação, realização de planos, monitoramentos e projeções operacionais já representam o início da execução criminosa. “Supera-se bastante os limites de uma mera cogitação abstrata”, afirma o documento.

Crimes previstos no Código Penal

A nota técnica detalha os crimes de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “golpe de Estado”, previstos no Código Penal, destacando que suas tentativas já configuram condutas criminosas:

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
    “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.”
  • Golpe de Estado
    “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.”

O Observatório argumenta que a consumação desses crimes seria um obstáculo à aplicação das normas inibidoras ou sancionatórias correspondentes, razão pela qual a tentativa é punida como o próprio crime.

Ameaças à estabilidade constitucional

A elaboração da nota técnica foi motivada por atos atentatórios à Democracia realizados após as eleições de 2022, incluindo o indiciamento pela Polícia Federal de 37 pessoas por tentativa de golpe de Estado e atentados contra instituições democráticas. O documento também cita o atentado com explosivos em frente ao prédio do STF como exemplo de ações que caracterizam ameaças à estabilidade constitucional.

A nota destaca que as ações antidemocráticas não podem ser interpretadas como atos isolados de “lobos solitários”. Pelo contrário, a responsabilização deve alcançar aqueles que planejam, fomentam ou coordenam essas práticas, mesmo que indiretamente.

Responsabilização ampliada

A AGU sustenta que a individualização das condutas deve incluir tanto os executores diretos quanto os agentes que deram suporte ou estruturaram as ações. “A prática de crimes contra a democracia deve proporcionar que se alcancem os agentes que coordenam, mesmo que indiretamente, o planejamento e a estruturação dos atos”, conclui o documento.

Questão jurídica envolvida

A nota técnica reforça o entendimento de que o planejamento ou tentativa de crimes contra a democracia, como abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, já são configurados como crimes pela legislação brasileira.

Legislação de referência

  • Código Penal, Art. 359-L
    “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.”
  • Código Penal, Art. 359-M
    “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.”

Fonte: AGU

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