A Controladoria-Geral da União (CGU) aplicou a penalidade de demissão por justa causa a um ex-dirigente da Caixa Econômica Federal (CEF), após a confirmação de práticas de assédio moral e sexual entre 2021 e 2022.
As investigações apontaram que os atos ocorreram nas Vice-Presidências de Estratégia e Pessoas (VIEPE) e de Logística e Operações (VILOP) da Caixa. As denúncias, realizadas por meio do canal Contato Seguro, relataram perseguições, destituições arbitrárias de funções e comportamentos reiterados de assédio sexual.
Detalhes da investigação
A apuração, conduzida pela Corregedoria-Geral da União, revelou que o assédio moral incluía tratamento desrespeitoso e humilhações constantes, além de ameaças e constrangimento aos empregados. Já o assédio sexual envolvia elogios de cunho inapropriado, insinuações sexuais e convites insistentes, causando desconforto e intimidação às vítimas.
As denúncias foram consideradas procedentes e confirmaram uma conduta incompatível com os valores institucionais da Caixa e do serviço público federal.
Medidas e compromisso institucional
A decisão destaca a importância de canais de denúncia acessíveis e de investigações criteriosas como ferramentas fundamentais no combate ao assédio em instituições públicas.
A Caixa Econômica Federal se comprometeu a adotar medidas preventivas e de conscientização para evitar a repetição de situações semelhantes, reafirmando o compromisso com os princípios éticos e a valorização dos seus empregados.
Questão jurídica envolvida
A demissão por justa causa de servidores públicos ou empregados de empresas públicas como a Caixa Econômica Federal está prevista na Lei 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e nas normas trabalhistas aplicáveis às empresas públicas. Além disso, o assédio moral e sexual configura infração aos princípios da Administração Pública, como moralidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
Legislação de referência
- Lei 8.112/1990, Art. 132, inciso XIII
“A demissão será aplicada nos casos de incontinência pública e conduta escandalosa no serviço público.” - Constituição Federal, Art. 37
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” - Lei 9.029/1995, Art. 1º
“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção.”
Fonte: CGU