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Publicada lei que define novas regras para proposição e execução de emendas parlamentares ao orçamento anual

Regulamentação estabelece rastreabilidade dos recursos, prioriza políticas públicas estruturantes e atende exigências do STF

A Lei Complementar 210, sancionada pelo Presidente da República e publicada nesta terça-feira (26/11) no Diário Oficial da União, institui novas regras para a proposição e execução de emendas parlamentares à lei orçamentária anual. O objetivo é assegurar maior transparência e eficiência no uso de recursos públicos, com a criação de mecanismos que permitam rastrear integralmente o caminho do dinheiro destinado por deputados e senadores.

A nova legislação prioriza políticas públicas estruturantes, como saúde, educação, habitação e saneamento, para que os recursos atendam a interesses coletivos. Além disso, consolida normas anteriormente dispersas em resoluções, leis de diretrizes orçamentárias e atos infralegais, unificando critérios e garantindo maior alinhamento aos princípios da administração pública e às normas fiscais.

Principais mudanças por tipo de emenda

1. Emendas de bancada estadual

  • Só poderão financiar projetos e ações estruturantes na Unidade da Federação representada pela bancada.
  • Proibida a individualização de ações para atender interesses específicos de parlamentares.
  • Cada bancada poderá apresentar até oito emendas.

2. Emendas de comissão

  • Apenas comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional podem propor essas emendas.
  • Devem atender interesses nacionais ou regionais, com justificativa detalhada e critérios técnicos.
  • Órgãos públicos responsáveis publicarão, até 30 de setembro, os critérios para execução das programações.

3. Emendas individuais

  • Devem identificar com precisão o objeto e dar prioridade a obras inacabadas e projetos de emergência.
  • Regras incluem obrigatoriedade de indicar agência bancária e conta específica para depósito dos recursos no sistema Transferegov.br.
  • Beneficiários devem comunicar ao Legislativo, ao TCU e aos tribunais de contas estaduais ou municipais, no prazo de 30 dias, o valor recebido, plano de trabalho e cronograma de execução.

4. Emendas impositivas

  • Resolvem impasse anterior com o STF ao atender exigências de rastreabilidade, transparência e controle social.
  • Áreas prioritárias incluem saneamento, saúde, transporte, segurança, agropecuária e tecnologia.
  • Transferências devem ser registradas no Transferegov.br, com ampla publicidade, fiscalização do TCU e acompanhamento contínuo.

Impacto e fiscalização das novas regras

As regras estabelecidas pela Lei Complementar 210 pretendem alinhar o uso das emendas parlamentares aos princípios da transparência e do controle social. A rastreabilidade dos recursos é reforçada pela obrigatoriedade de publicação do plano de trabalho e pela fiscalização dos Tribunais de Contas.

Além disso, a priorização de políticas públicas essenciais e o direcionamento de recursos para obras inacabadas ou emergenciais asseguram o foco em áreas de impacto socioeconômico.

Questão jurídica envolvida

A Lei Complementar 210 atende às exigências de rastreabilidade e transparência determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a liberação de emendas impositivas no passado. A legislação também está alinhada ao princípio da publicidade e ao controle dos recursos públicos, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Legislação de referência

  • Lei Complementar 210/2024, Art. 1º
    “Estabelece normas para proposição e execução de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, com foco em rastreabilidade e transparência dos recursos públicos.”
  • Constituição Federal, Art. 37
    “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, Art. 1º, § 1º)
    “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.”
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