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Feriado nacional da Consciência Negra: implicações trabalhistas e reflexões históricas

A data rememora a resistência e a luta da população negra contra a opressão e o racismo no Brasil

A oficialização do Dia da Consciência Negra como feriado nacional, promovida pela Lei nº 14.759/2023, representa um marco histórico e social para o Brasil. Celebrado em 20 de novembro, em memória de Zumbi dos Palmares, a data simboliza a luta contra a opressão e reforça a importância da igualdade racial. Antes restrito a algumas localidades, o feriado nacional unifica os direitos trabalhistas e promove uma reflexão sobre a contribuição da população negra para a formação da identidade brasileira.

A evolução do Dia da Consciência Negra até sua oficialização como feriado nacional

Instituído pela Lei nº 12.519/2011, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra já era uma referência histórica. Contudo, cabia a Estados e municípios decidirem se a data seria feriado, o que gerava desigualdades regionais e confusão jurídica.

  • Exemplo de disparidade regional:
    • O Rio de Janeiro e Alagoas reconheciam o feriado estadual.
    • Em outras localidades, como São Paulo, apenas alguns municípios, como Campinas e São Carlos, aderiam à celebração.

Com a Lei nº 14.759/2023, a data passou a ser feriado nacional, garantindo uniformidade nas relações trabalhistas e reforçando o papel simbólico do 20 de novembro.

Impactos trabalhistas: direitos e deveres de trabalhadores e empregadores

  1. Obrigatoriedade de Folga: No dia 20 de novembro, os trabalhadores têm direito à folga remunerada, conforme determina a legislação trabalhista para feriados nacionais.
  2. Trabalho em Feriado: Empresas que operam em setores autorizados a funcionar durante feriados podem convocar funcionários para trabalhar nessa data. Nesses casos, o empregador deve:
    • Remuneração em Dobro: Pagar o dia trabalhado com adicional de 100%, salvo se houver concessão de folga compensatória em outra data.
    • Folga Compensatória: Oferecer um dia de descanso em substituição ao trabalho realizado no feriado, conforme acordado entre as partes ou previsto em convenção coletiva.
  3. Acordos Coletivos: Empregadores e sindicatos podem firmar acordos ou convenções coletivas que estabeleçam condições específicas para o trabalho em feriados, incluindo compensações e escalas de trabalho.
  4. Penalidades por Descumprimento: Empresas que não observarem as obrigações legais referentes ao trabalho em feriados estão sujeitas a autuações e multas impostas pelos órgãos de fiscalização trabalhista.

Considerações importantes

  • Setores Essenciais: Algumas atividades, consideradas essenciais, possuem regulamentações específicas que permitem o funcionamento contínuo, mesmo em feriados nacionais. Nesses casos, as regras de compensação e remuneração devem ser observadas conforme a legislação vigente.
  • Jurisprudência: Decisões judiciais têm reforçado a obrigatoriedade do pagamento em dobro ou da concessão de folga compensatória para trabalho em feriados, consolidando o entendimento sobre os direitos dos trabalhadores nessa situação.

Reflexões sociais: promovendo igualdade e inclusão

O Dia da Consciência Negra transcende a esfera simbólica ao destacar a luta contra o racismo estrutural e as desigualdades sociais. Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo dos Palmares, é lembrado como símbolo de resistência à escravidão e de afirmação da identidade negra.

Contribuições para a sociedade:

  • Valorização da história e cultura negra:
    O feriado reforça o papel da cultura afro-brasileira na formação da identidade nacional.
  • Estímulo a políticas públicas:
    A data motiva debates e ações voltadas para a promoção da igualdade racial.

Dados que ilustram a importância da data:

  • Segundo o IBGE, a população negra representa cerca de 56% da população brasileira, mas enfrenta desigualdades significativas em áreas como educação, renda e mercado de trabalho.

Reflexão e ação

A unificação do feriado de 20 de novembro é um passo importante para assegurar direitos trabalhistas iguais em todo o país e promover reflexões sobre a luta histórica da população negra. É essencial que a sociedade aproveite essa data para fomentar debates e reforçar o compromisso com a construção de um país mais justo e inclusivo.

Legislação de referência

  Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023

  • Art. 1º: Declara feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

  • Art. 70: “É vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
  • Art. 9º: Garante a nulidade de práticas que desrespeitem a legislação trabalhista e prevê reparações para o trabalhador.
  • Art. 59-A: Permite o trabalho em feriados nas jornadas diferenciadas, desde que regulado por convenção ou acordo coletivo.

  Decreto nº 27.048/1949

  • Art. 1º: Define os feriados nacionais, destacando que o trabalho nessas datas deve observar os limites e condições impostas pela legislação trabalhista.

  Constituição Federal de 1988

  • Art. 7º, inciso IX: Assegura remuneração em dobro para o trabalhador que exercer atividade em dia de feriado, salvo acordo de compensação.
  • Art. 22, inciso I: Define que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.

  Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

  • OJ 146 da SDI-1: “É devido o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados, ainda que a empresa adote regime de compensação de jornada.”
  • Súmula 444: Trata do descanso semanal remunerado e reflexos, aplicável também a casos envolvendo feriados.

Sobre o autor:

Pós-doutorando em Direito na Universidade de São Paulo - USP, Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo - USP, Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, Especialista em Economia Nacional pela The George Washington University - GWU e Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Procurador Federal na Advocacia-Geral da União.

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