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TSE confirma multa a prefeito que divulgou pesquisa eleitoral não registrada

Prefeito Leonardo Silva Menezes terá que pagar R$ 53 mil por divulgar pesquisa sem registro na campanha de 2020

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que condenou Leonardo Silva Menezes, prefeito de Goianésia (GO), ao pagamento de uma multa de R$ 53.205,00. O motivo foi a divulgação de uma pesquisa eleitoral não registrada, realizada durante a campanha de 2020.

Na sessão, todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, que decidiu por não conhecer o recurso apresentado pela defesa do prefeito contra a decisão do TRE-GO, considerando que estava de acordo com a jurisprudência do TSE.

Requisitos para divulgação de pesquisas eleitorais

Segundo a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o artigo 33 exige que pesquisas de opinião relacionadas a eleições e candidatos sejam registradas junto à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias antes da divulgação. Esse registro é obrigatório para garantir transparência e evitar a circulação de informações não verificadas durante o período eleitoral.

Entenda o caso

A coligação Unidos por Goianésia denunciou que Leonardo Silva Menezes e seu vice, Aparecido Bernardo da Costa, divulgaram uma pesquisa em programa eleitoral de rádio, em descumprimento às normas de registro exigidas. A defesa do prefeito alegou que não houve uma divulgação formal da pesquisa, apenas um comentário sobre uma pesquisa devidamente registrada que atribuía ao candidato a preferência popular. Contudo, o TRE-GO entendeu que a menção configurava divulgação irregular, justificando a penalidade.

Questão jurídica envolvida

A questão central trata da obrigatoriedade de registro prévio de pesquisas eleitorais para divulgação, conforme o artigo 33 da Lei das Eleições, que visa a garantir a integridade e a transparência das informações de pesquisa durante o período eleitoral.

Legislação de referência

  • Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
    Art. 33 – “As entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos e candidatas, para conhecimento público, ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro do ano do pleito, a registrar a pesquisa na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação.”

Processo relacionado:
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral (AResP) 0601051-13.2020.6.09.0074

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