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TJSP condena homem a três anos e seis meses de reclusão por denunciação caluniosa contra familiares

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma pena de três anos e seis meses para réu que usou anonimato para acusar cunhada e marido de crimes inexistentes

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pela prática de denunciação caluniosa, imposta pela 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itu. A decisão, proferida pela juíza Andrea Ribeiro Borges, fixou a pena em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Segundo o processo, o réu, após uma desavença com a cunhada, passou a enviar cartas anônimas às autoridades com acusações infundadas contra ela e seu marido, o que resultou na abertura de investigações falsas contra o casal.

Provas e investigação confirmaram autoria

A relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, destacou que as provas orais e a investigação policial comprovaram que o réu era o autor das correspondências. Ela sublinhou o fato de o acusado ter utilizado o anonimato e nomes falsos nas cartas para prejudicar os familiares. “Diante deste contexto, a condenação do apelante como incurso no crime de denunciação caluniosa era mesmo de rigor”, afirmou.

Dolo comprovado no uso de anonimato

A desembargadora também observou que o dolo ficou evidente na conduta do réu, que sabia da inocência das vítimas e, ainda assim, usou o nome de terceiros para acirrar conflitos familiares. Segundo a magistrada, caso o acusado estivesse agindo de boa-fé, ele teria utilizado sua própria identidade para comunicar o suposto crime, mas optou pelo anonimato para intensificar as intrigas.

Julgamento unânime

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander, em votação unânime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central refere-se à prática de denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, que define como ilícita a ação de provocar a instauração de investigação policial ou processo judicial contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime.

Legislação de referência

Código Penal, art. 339

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Processo relacionado: Apelação 0002917-68.2020.8.26.0526 

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