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TRF2: Poder Judiciário não pode impor prazo para que INPI conclua processos de registros de marcas

Justiça Federal reconhece autonomia do INPI em prazos para registros de marcas, respeitando a Lei de Propriedade Industrial

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que o Judiciário não pode definir prazo para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) conclua registros de marcas, assegurando a autonomia e independência do órgão. A tese foi fixada em uma ação movida pela empresa Inarimar Eletrônicos Varejista Eireli, que alegou demora no processo de registro da marca “Now Foods” e solicitou a aceleração do trâmite.

Anteriormente, era comum que a Justiça fixasse um prazo de 60 dias para a conclusão de registros, baseando-se na Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/99). No entanto, a AGU argumentou que a aplicação dessa lei é inadequada para o INPI, que atua sob a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), uma legislação específica para o setor.

Fundamentação e impacto da decisão

A decisão do TRF2 confirmou que o INPI deve seguir a Lei de Propriedade Industrial, que não estabelece prazo específico para o registro de marcas ou patentes. Segundo o Tribunal, a ausência de prazo não representa uma “lacuna normativa”, mas sim uma escolha legislativa, considerando as peculiaridades dos processos de registro de propriedade industrial. A decisão também destacou que os titulares de marcas ainda em análise têm proteção legal para explorar comercialmente seus ativos e buscar indenização pelo uso indevido.

Argumentação da AGU e dados comparativos

O procurador federal Marco Fioravante Villela Di Iulio, que representou o INPI no caso, ressaltou que a fixação de prazos judiciais desequilibraria o sistema de registro, favorecendo processos em detrimento de outros mais antigos. Ele destacou ainda que o tempo médio de concessão de registros pelo INPI, de cerca de 16,2 meses, é comparável ao de escritórios internacionais, como o United States Patent and Trademark Office (USPTO), que leva em média 14,4 meses. Esse dado foi considerado na decisão do TRF2, que também levou em conta as limitações orçamentárias enfrentadas pelo INPI.

Questão jurídica envolvida

A questão central da decisão é a autonomia do INPI no cumprimento dos prazos para registros de marcas e patentes, em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que assegura a liberdade do Instituto para determinar os tempos processuais conforme a complexidade de cada caso.

Legislação de referência

  • Lei 9.279/1996, Artigo 128: “A marca registrada para distinguir produto ou serviço será assegurada ao titular enquanto seu registro estiver em vigor, podendo ser renovado indefinidamente.”
  • Lei 9.784/1999, Artigo 24: “O prazo para a prática de ato administrativo é de até 60 (sessenta) dias, salvo disposição em contrário.”

Fonte: AGU

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