O Tribunal de Contas da União (TCU) definiu que editais de licitação, conforme o art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, precisam explicitar se o critério de aceitabilidade de preços aplica-se apenas ao valor global da proposta ou também aos preços unitários dos itens. Essa exigência visa evitar ambiguidades que possam prejudicar a interpretação dos licitantes e comprometer a isonomia e transparência do processo.
Representação sobre falta de clareza no Pregão Eletrônico 90005/2024
O caso analisado pelo TCU envolveu uma representação sobre o Pregão Eletrônico 90005/2024, realizado pelo Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo. A licitação buscava a contratação de um sistema de gerenciamento para o ciclo de vida de produtos navais, englobando implantação e treinamento, com julgamento pelo critério de menor preço por grupo e orçamento sigiloso.
A empresa que apresentou a proposta com o menor valor global foi desclassificada pelo pregoeiro, pois seus preços para os itens 1 e 2 estavam acima dos valores orçados pela Administração. A empresa argumentou que sua exclusão teria sido injustificada, pois não houve possibilidade de renegociar os valores individualizados, tendo sido desconsiderado que seu preço total era o mais vantajoso.
Detalhamento da fase de negociação
Durante o certame, a unidade técnica informou que o pregoeiro notificou a empresa sobre a necessidade de ajuste nos valores dos itens específicos, pois estes estavam acima do limite orçado, e perguntou se haveria condições de corrigir esses preços unitários. A proposta da empresa somava R$ 11.800.000,00 para o item 1 e R$ 3.325.000,00 para o item 2, enquanto os valores de referência da Administração eram de R$ 10.215.207,77 e R$ 1.800.000,00, respectivamente. Em resposta, a empresa sugeriu apenas uma realocação dos valores internos, sem alterar o preço final. Após a negociação, o TCU constatou que os valores unitários da empresa permaneceram superiores aos valores de referência.
Nova proposta apresentada fora do prazo
Após a convocação da segunda colocada, que apresentou um valor final de R$ 16.118.943,00, a empresa desclassificada sugeriu na fase recursal que poderia oferecer um novo valor de R$ 15.919.135,00. Contudo, o TCU observou que esse valor foi oferecido fora da fase de negociação e, portanto, era intempestivo, conforme a jurisprudência do Tribunal.
Orientação do TCU para maior clareza nos editais
O relator, ministro Augusto Nardes, ao acolher a posição da unidade técnica, destacou a necessidade de explicitar nos editais se o critério de aceitabilidade abrange apenas o valor global ou também os preços unitários. A ausência dessa especificação no edital do pregão analisado, embora não tenha alterado o desfecho da licitação, poderia ter causado interpretações incorretas aos licitantes. Com isso, o TCU determinou que a Marinha ajuste futuros editais para que esses critérios sejam claros e compreensíveis, evitando assim problemas semelhantes.
Questão jurídica envolvida
A orientação baseia-se no artigo 59, inciso III, da Lei 14.133/2021, que exige clareza no critério de aceitabilidade dos preços. Essa medida visa garantir a isonomia e a transparência dos certames.
Legislação de referência
- Lei 14.133/2021, Artigo 59, inciso III: “O edital deve especificar os critérios de aceitabilidade para os valores globais e unitários das propostas.”
Processo relacionado: Acórdão 2190/2024, Plenário