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TST reconhece direito de indenização a criança que nasceu após acidente que incapacitou o pai

Tribunal entende que direitos do nascituro devem ser preservados quando os efeitos do dano se manifestam após o nascimento

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o direito à indenização a uma criança que ainda estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho com graves consequências físicas e neurológicas. Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, fundamentou a decisão com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que protege o direito do nascituro à reparação civil quando os efeitos do dano ocorrem após o nascimento.

Queda de 10 metros causou sequelas irreversíveis

O acidente ocorreu em Porto Alegre (RS), enquanto o trabalhador atuava na troca de telhas de um telhado, serviço prestado para a Igreja Evangélica Encontros de Fé pela Metalúrgica W de Oliveira. Durante a execução do trabalho, o telhado cedeu e o trabalhador caiu de uma altura de dez metros, sofrendo múltiplas lesões graves, especialmente na cabeça, nos braços e nas pernas. O homem, de 20 anos, permaneceu hospitalizado por mais de dois meses e, após o trauma, ficou com graves sequelas neurológicas e sintomas psiquiátricos, além de ter sido declarado interditado. Na época, sua esposa estava grávida de apenas um mês.

Decisão do TRT negou direito do nascituro

A mãe da criança ingressou com ação trabalhista pedindo indenização em nome do filho. O juízo de primeira instância concedeu a indenização de R$ 100 mil, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a condenação sob o argumento de que o nascituro, na data do acidente, não teria sofrido diretamente as consequências do ocorrido. O TRT entendeu que o pai, mesmo com limitações, poderia conviver com o filho.

Direito do nascituro à reparação

Ao restabelecer a sentença original, a Terceira Turma do TST interpretou que, conforme o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O ministro Balazeiro destacou que, no caso, a proteção legal do nascituro inclui o direito à reparação civil em situações onde há impacto nos direitos de personalidade que afetam o bem-estar após o nascimento.

O relator apontou que a ausência de prova de sofrimento do nascituro não impede o direito à indenização, já que a privação da convivência plena com o pai, decorrente das sequelas, configura violação à dignidade da pessoa humana garantida constitucionalmente. “Exigir prova do sofrimento pelo nascituro seria desproporcional e inviável”, concluiu Balazeiro.

Questão jurídica envolvida

A decisão destaca o direito do nascituro à reparação civil quando os danos, ainda que ocorridos antes do nascimento, geram impactos negativos na convivência e no desenvolvimento da criança após o nascimento.

Legislação de referência

Artigo 2º do Código Civil:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Processo relacionado: RR-21660-49.2017.5.04.0024

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