O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais uma lei e um decreto do Paraná que permitiam ao governo estadual utilizar depósitos judiciais de processos tributários para o tesouro estadual. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18 de outubro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2647, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Regulamentação nacional
O relator do caso, ministro Nunes Marques, observou que, antes da Lei Complementar federal (LC) 151/2015, alguns Estados criaram legislações próprias para transferir depósitos judiciais para contas estaduais. No entanto, o STF já havia considerado essas normas inconstitucionais, pois regulavam matérias de direito processual e financeiro que são de competência exclusiva da União.
Adequação do Paraná à lei federal e devolução dos valores
Embora a legislação estadual estivesse em vigor desde 2002, o Paraná adaptou-se à LC 151/2015, que permite o uso de até 70% dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios. Com a declaração de inconstitucionalidade, os valores de depósitos judiciais utilizados antes da adaptação e em casos em que o Estado foi derrotado judicialmente devem ser devolvidos aos depositantes. Os processos ainda em tramitação devem seguir as normas federais.
Questão jurídica envolvida
O julgamento abordou o uso de depósitos judiciais pelos Estados e sua regulamentação como matéria exclusiva da União, estabelecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que permitam a utilização desses valores fora das diretrizes federais.
Legislação de referência
- Lei Complementar 151/2015, artigo 1º:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a utilizarem até 70% dos depósitos judiciais e administrativos de origem tributária para o pagamento de precatórios.
Processo relacionado: ADI 2647