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Esquema de concessão de créditos na Caixa leva à condenação de ex-gerente e empresários por improbidade administrativa

Ex-funcionário da Caixa e 10 empresários são condenados por esquema que causou prejuízo milionário ao banco em operações de crédito irregulares

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal e mais 10 empresários por atos de improbidade administrativa. Eles foram envolvidos em um esquema de fraude na concessão de créditos que resultou em um prejuízo significativo para a instituição financeira. A sentença, que reuniu 12 ações, foi proferida pelo juiz federal Felipe Veit Leal em 22/10.

Fraudes identificadas e atuação do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou na ação inicial movida pela Caixa contra o ex-funcionário, assumindo a autoria do caso e aditando a petição inicial. A investigação apontou que o ex-gerente concedeu créditos a empresas sem seguir os procedimentos internos do banco, recebendo vantagens indevidas em troca. Foram identificados vínculos entre o ex-gerente e os beneficiários dos empréstimos, bem como falsificações em documentos fiscais que possibilitaram a aprovação dos créditos.

O MPF separou as ações para responsabilizar os empresários envolvidos. Informou que muitas empresas eram de fachada ou vítimas do esquema, enquanto os reais beneficiários eram os representantes dos grupos envolvidos. O ex-gerente atuava nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, sendo diretamente ligado a todas as transações suspeitas.

Julgamento e decisão judicial

Ao analisar as provas produzidas nas 12 ações, o juiz Felipe Veit Leal destacou que as condutas dos réus configuraram atos de improbidade administrativa, como enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. O ex-gerente foi responsabilizado pela concessão irregular de crédito, enquanto os empresários foram condenados por colaborar com o esquema.

O juiz pontuou que houve manipulação de informações fiscais e falsificações em documentos de forma visível, o que deveria ter gerado desconfiança durante a análise de risco das operações de crédito. A falta de rigor na análise facilitou a concessão dos empréstimos fraudulentos.

Sanções aplicadas

As penalidades impostas variam entre os réus, incluindo:

  1. Ex-gerente da Caixa: Ressarcimento proporcional dos danos, perda de valores ilicitamente obtidos (R$ 68.073,33), suspensão dos direitos políticos por nove anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público por 10 anos.
  2. Empresários de um dos grupos: Ressarcimento dos danos, perda de valores acrescidos ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos por sete anos e multa civil. A proibição de contratar com o poder público varia de sete a oito anos.
  3. Outros empresários: Sanções semelhantes, com suspensão dos direitos políticos e multas proporcionais ao dano causado.

Questão jurídica envolvida

A ação trata de atos de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992, envolvendo fraude em operações de crédito e enriquecimento ilícito de agentes públicos. A responsabilidade civil dos envolvidos foi reconhecida com base nos princípios da responsabilidade objetiva do agente público e na proteção ao erário. A análise também abordou a interpretação das regras de controle interno e da responsabilidade do gestor público na condução de operações financeiras.

Legislação de referência

  • Lei 8.429/1992, Artigo 9º: “Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º.”
  • Código Civil, Artigo 932: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
  • Constituição Federal, Artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
  • Lei 14.230/2021: Alterações na Lei de Improbidade Administrativa, incluindo mudanças nos critérios de dolo para caracterização de atos ilícitos.

Fonte: TRF4

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