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TST isenta Igreja Universal do pagamento de adicional de periculosidade a agente de segurança

Decisão da Oitava Turma considera que condições de trabalho do agente não atendem aos requisitos legais para o benefício

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Igreja Universal do Reino de Deus não deve pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que atuou por 19 anos em seus templos no Rio de Janeiro. Na ação trabalhista, o segurança alegou ter solicitado diversas vezes o benefício à igreja, mas afirmou que as respostas eram sempre evasivas. Ele requeria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário, totalizando cerca de R$ 98 mil pelo período trabalhado.

Igreja Universal afirma que segurança não usava arma de fogo

Em sua defesa, a Igreja Universal argumentou que o agente não usava arma de fogo nem trabalhava em empresa especializada em segurança privada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) inicialmente acatou o pedido do trabalhador, considerando que ele estava exposto a situações de risco que justificariam o adicional.

Critérios legais para o adicional de periculosidade

A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só garante o adicional de periculosidade para atividades de segurança patrimonial que atendam aos requisitos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16. A ministra ressaltou que o trabalhador não foi contratado por empresa de segurança autorizada pelo Ministério da Justiça e que o serviço prestado não se deu em bens públicos ou instalações que exijam proteção conforme os critérios da norma regulamentadora.

Decisão final e embargos do trabalhador

Com a decisão unânime da Oitava Turma, o pedido de adicional foi rejeitado. Após a decisão, o agente de segurança apresentou embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento.

Questão jurídica envolvida

O TST define que o adicional de periculosidade para agentes de segurança é devido apenas quando as condições de trabalho atendem aos requisitos específicos do Anexo 3 da NR 16.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 193:
“Considera-se atividade ou operação perigosa, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Processo relacionado: RR-100547-28.2019.5.01.0067

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