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STF declara constitucional a retirada da obrigação de plebiscito para privatização de estatais no RS

Decisão unânime confirma que autorização legislativa é suficiente para desestatização de empresas públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar uma emenda à Constituição do Rio Grande do Sul que remove a necessidade de plebiscito para a privatização de três empresas estatais: a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Rio-grandense de Mineração (CRM) e a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul (Sulgás). A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6291 e 6325, movidas por partidos contrários à medida.

As ações, movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Democrático Trabalhista (PDT), sustentavam que a revogação do plebiscito representaria uma quebra da garantia democrática da consulta popular para a desestatização. Os partidos argumentaram que o plebiscito refletia o interesse popular, citando a mobilização de cerca de 80 mil assinaturas em favor da consulta.

Interpretação do relator sobre a Constituição Federal

O relator das ADIs, ministro Cristiano Zanin, destacou que a Constituição Federal exige manifestação legislativa apenas para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem tratar diretamente da necessidade de plebiscito para privatização de estatais estaduais. Segundo ele, o entendimento consolidado do STF é de que a desestatização demanda apenas uma autorização em lei aprovada pela Assembleia Legislativa estadual, o que já representa a vontade popular por meio de seus representantes eleitos.

Zanin também mencionou decisão anterior do STF na ADI 6965, que já havia afirmado que a ausência de plebiscito para a privatização das estatais gaúchas não comprometia a legitimidade do processo, uma vez que a autorização legislativa implica a participação democrática.

Questão jurídica envolvida

O julgamento trata da exigência de participação popular em processos de privatização de empresas estatais, discutindo até que ponto a consulta popular é necessária para a desestatização. O STF concluiu que a manifestação por meio de lei aprovada pela Assembleia Legislativa é suficiente, considerando-a uma forma de representação democrática que dispensa o plebiscito.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, artigo 37, XIX:
    Dispõe sobre a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, condicionando sua criação à autorização legislativa.
  • ADI 6965:
    Decisão que reconhece a legalidade da revogação de plebiscitos estaduais para privatização de estatais.

Processos relacionados: ADI 6291, ADI 6325

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