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Policial acusado de omissão ao ver colega exigir pagamento indevido para liberar motorista em blitz consegue afastar ação de improbidade

Sentença absolve réu com base em alterações da lei, que tornou a conduta atípica

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra um subtenente da Polícia Militar (PM). A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que o réu presenciou um colega de corporação exigindo pagamento indevido para liberar um motorista de autuações durante uma blitz realizada em julho de 2017.

A denúncia indicou que o subtenente acompanhava a operação da Força Nacional de Segurança Pública no bairro Rubem Berta e não interveio nem comunicou o caso aos superiores. Por decisão do tribunal, o processo foi dividido, e o subtenente acusado de solicitar o pagamento responde em outra ação.

Alterações legais determinam nova interpretação

Ao analisar a ação, o juiz federal Felipe Veit Leal destacou que a conduta inicialmente considerada improbidade administrativa não se enquadra mais como tal após as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Antes das mudanças, o artigo 11 da Lei 8.429/1992 trazia um rol exemplificativo, permitindo que condutas não explicitamente previstas fossem consideradas atos de improbidade ao violar princípios administrativos. Entretanto, a nova lei transformou o rol em taxativo, exigindo que a conduta se encaixe rigorosamente em uma das hipóteses do artigo para ser considerada improbidade administrativa.

Supremo Tribunal Federal valida aplicação retroativa

A sentença também se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que as alterações benéficas da nova lei podem ser aplicadas a processos em andamento, inclusive quando já há condenação, desde que não tenha ocorrido trânsito em julgado.

Assim, considerando a mudança legislativa e a interpretação do STF, o juiz concluiu que a conduta do subtenente, que anteriormente poderia ser considerada ímproba, não encontra mais previsão legal para tal enquadramento, declarando a ação improcedente.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação retroativa de normas penais mais benéficas e a taxatividade dos atos de improbidade administrativa, conforme as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021, aplicável a processos não transitados em julgado.

Legislação de referência

  • Lei 14.230/2021, Art. 11: “Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente os atos de que trata este artigo, quando configurados em alguma das hipóteses taxativamente descritas nos incisos.”

Fonte: TRF4

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