O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão mensal a uma mulher, reconhecida como mãe socioafetiva, cujo filho foi morto por um policial militar em serviço. O jovem, que foi acolhido pela autora em 2005, foi criado como filho biológico, com pleno afeto, educação e cuidado.
A decisão destacou o vínculo de posse de estado de filho, evidenciado por elementos como tratamento e reputação, consolidado ao longo de quase 17 anos. O Juiz observou que a relação entre a autora e o jovem possuía todos os traços de uma filiação pública e duradoura, e que ela era amplamente reconhecida pela comunidade como mãe do jovem.
Defesa do Distrito Federal
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou a falta de comprovação de vínculo maternal entre a autora e a vítima. Argumentou ainda que o processo deveria ser suspenso até o julgamento da ação penal contra o policial, pois a decisão criminal poderia impactar a responsabilidade civil do Estado.
O Juiz, no entanto, rejeitou o pedido de suspensão com base no entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é autônoma e independe da esfera penal, conforme previsto no Código Civil. Constatou ainda que a conduta do agente público e o nexo causal entre a ação policial e a morte do jovem estavam devidamente comprovados, o que permite a análise de indenização civil.
Condenação e termos da pensão
A decisão determina que o Distrito Federal pague à autora uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do falecimento do jovem até quando ele completaria 25 anos. Após essa data, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo até a idade de 75 anos, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. O Juiz destacou que, apesar da alegação de que o jovem trabalhava, não havia provas documentais nos autos que confirmassem essa renda, justificando a pensão com base no salário mínimo.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o vínculo socioafetivo e a responsabilidade civil do Estado. A posse de estado de filho, embora não formalizada, é reconhecida pelo Código Civil como uma relação válida para a concessão de direitos, como o de indenização, em casos de falecimento. Além disso, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Legislação de referência
- Código Civil, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 0709582-20.2024.8.07.0018