A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença favorável ao pedido de um carpinteiro alemão, que solicitou isenção de impostos para equipamentos de marcenaria trazidos ao Brasil. O autor alegou que as ferramentas eram essenciais para seu trabalho como marceneiro e não possuíam finalidade industrial, argumento inicialmente contestado pela Receita Federal, que negou o benefício.
Receita Federal e a negativa inicial do benefício
A Receita Federal rejeitou o pedido de isenção, justificando que os bens possuíam características industriais, o que desqualificaria sua admissão temporária sob isenção fiscal, conforme previsto na legislação aduaneira brasileira. No entanto, o autor apresentou documentação e perícia que confirmaram que os equipamentos, embora permitissem a fabricação de móveis em alta qualidade, não possuíam a capacidade de produção em série – um critério essencial para caracterização de bens industriais.
Laudo pericial e análise técnica da primeira instância
A decisão de primeira instância embasou-se em laudo pericial que atestava a finalidade artesanal das ferramentas, evidenciando que elas não se destinavam ao uso industrial. Conforme apontado pelo desembargador Roberto Carvalho Veloso, relator do recurso, os artigos 9º, II, “c” da Instrução Normativa SRF nº 117 e 160 do Regulamento Aduaneiro permitem a isenção de impostos para ferramentas e máquinas usadas, quando trazidas como bagagem desacompanhada e destinadas ao exercício de profissão ou ofício.
TRF1 mantém sentença favorável ao carpinteiro
O Tribunal considerou válidas as provas apresentadas pelo carpinteiro, incluindo laudos e registros que mostraram o caráter não industrial das ferramentas. Segundo o relator, a legislação brasileira permite o benefício para profissionais que comprovem o uso artesanal e pessoal dos equipamentos, confirmando a decisão de primeira instância.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação da Instrução Normativa SRF nº 117 e do Regulamento Aduaneiro em relação à isenção tributária para ferramentas e equipamentos trazidos como bagagem desacompanhada, destinados ao uso profissional, quando não caracterizados como bens de produção industrial.
Legislação de referência
- Art. 9º, II, “c” da Instrução Normativa SRF nº 117: “Ficam sujeitos ao regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, os bens destinados ao uso em profissões, artes ou ofícios, desde que sejam trazidos ao País como bagagem desacompanhada, usados e não possuam finalidade industrial.”
- Art. 160 do Regulamento Aduaneiro: “É concedida isenção de impostos para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, trazidos como bagagem desacompanhada, usados e sem finalidade de produção seriada.”
Processo relacionado: 0006579-80.2006.4.01.3300