A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visita em fiscalizações de microempresas e empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão foi unânime e reafirma o direito dessas empresas a uma visita de orientação antes de qualquer aplicação de multa, conforme prevê o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Caso de microempresa multada por armazenamento irregular
A controvérsia teve origem em uma multa aplicada a uma microempresa que comercializa GLP e foi autuada pela ANP por armazenar os recipientes de forma irregular. Em defesa, a empresa alegou que a ANP não respeitou o procedimento de dupla visita, exigindo que, antes da multa, fosse realizada uma primeira visita orientativa.
ANP alega dispensa da dupla visita por risco do GLP
Ao recorrer ao STJ, a ANP defendeu que, por se tratar de um produto inflamável e perigoso, o GLP se enquadraria nas exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, que dispensa a dupla visita em atividades de alto risco. Contudo, o ministro relator, Gurgel de Faria, destacou que o entendimento consolidado do tribunal exige que atividades de alto risco sejam especificadas previamente por ato normativo.
Mudança de entendimento com a Resolução 759/2018 da ANP
No julgamento do REsp 1.952.610, a Primeira Turma, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, interpretou que cabe aos órgãos de fiscalização, por meio de atos infralegais, definir quais atividades dispensam a dupla visita. A ANP cumpriu essa exigência com a Resolução 759/2018, que, segundo o STJ, não considera o armazenamento conjunto de recipientes de gás cheios e vazios como situação de risco que dispense a dupla visita.
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que a jurisprudência atual se fundamenta nesse último julgamento e reafirmou que a ANP deve realizar a primeira visita de caráter orientativo, cumprindo assim a norma do Estatuto da Microempresa.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicabilidade do princípio da dupla visita a atividades com GLP, reafirmando que apenas situações de risco específico, previamente listadas em norma pela ANP, podem dispensar essa regra. O STJ reforça o direito de micro e pequenas empresas ao procedimento orientativo antes da aplicação de penalidades.
Legislação de referência
Artigo 55, § 1º e § 3º, da Lei Complementar 123/2006:
“Estabelece a necessidade de dupla visita orientativa para microempresas, exceto em atividades de alto risco, conforme definido por norma específica.”
Processo relacionado: REsp 2024779