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STJ: arrematante de imóvel em leilão judicial não responde por débitos tributários anteriores, mesmo que mencionados em edital

Em julgamento repetitivo, tribunal determina que os editais de leilão não podem atribuir ao arrematante a responsabilidade por dívidas fiscais pendentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), o arrematante de imóvel em leilão judicial não responde pelos débitos tributários que incidiam sobre o bem até a data da alienação. A decisão, tomada em julgamento de recurso repetitivo, proíbe a prática, comum nos editais de leilão, de atribuir ao arrematante a responsabilidade pelos tributos pendentes.

Efeitos da decisão e modulação

Devido à mudança na jurisprudência, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, tornando-a aplicável apenas aos leilões cujos editais sejam publicados após a decisão. No entanto, pedidos administrativos e ações judiciais já em andamento poderão aplicar a tese imediatamente, conforme expresso pelo relator do tema, ministro Teodoro Silva Santos.

Código Tributário Nacional garante que o arrematante recebe o bem livre de ônus fiscais

O ministro Teodoro Silva Santos lembrou que o CTN, recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, prevê que o crédito tributário se sub-roga no preço pago pelo arrematante em leilão judicial. A regra do artigo 130 estabelece que, em alienações judiciais, o valor pago é direcionado para quitação das dívidas, de modo que o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus. Assim, não há relação de causalidade entre os tributos do antigo proprietário e o novo adquirente.

A dívida é sub-rogada no valor do arremate

De acordo com o STJ, a sub-rogação no valor ofertado no leilão judicial garante que os débitos fiscais tenham sua satisfação possível, concorrendo com outros credores, como os trabalhistas, que possuem prioridade. Caso o valor da venda não cubra a totalidade da dívida, a Fazenda Pública deverá buscar o antigo proprietário para recuperação do valor remanescente, como ressaltado pelo relator.

Edital de leilão não pode se sobrepor ao CTN

A decisão destaca que, ainda que o edital do leilão informe sobre tributos pendentes, o comando do CTN não pode ser substituído por simples previsão editalícia. Para o relator, o CTN – norma de status complementar – não permite que dispositivos processuais em sentido contrário imponham ao arrematante a responsabilidade por tributos anteriores. O ministro frisou que é irrelevante o arrematante ter ciência prévia sobre os débitos, pois essa regra de responsabilidade é indisponível.

Questão jurídica envolvida

O STJ reitera que a regra do artigo 130, parágrafo único, do CTN isenta o arrematante de obrigações fiscais passadas ao adquirir imóvel em hasta pública. A sub-rogação no valor do arremate é obrigatória, sendo inválida qualquer tentativa de impor ônus ao arrematante por meio de edital.

Legislação de referência

Código Tributário Nacional, artigo 130, parágrafo único:
“Na alienação em hasta pública, o crédito tributário sub-roga-se no preço, isentando o arrematante de responsabilidade.”

Processos relacionados: REsp 1914902, REsp 1944757, REsp 1961835

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