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Mãe de coletor morto em acidente com caminhão de lixo não obtém indenização devido à constatação da embriaguez do trabalhador

7ª Turma do TRT-PR afasta responsabilidade da empregadora e reconhece culpa exclusiva do trabalhador embriagado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de indenização por danos morais solicitado pela mãe de um coletor de lixo urbano que faleceu após ser atropelado pelo caminhão em que trabalhava. O tribunal considerou que o acidente resultou exclusivamente da culpa do trabalhador, que, segundo o laudo pericial, estava sob efeito de álcool. O caso ocorreu em julho de 2022, em Palmas, no Paraná.

Argumentos das partes

A mãe da vítima alegou que a morte de seu filho deveria ser considerada acidente de trabalho, uma vez que ele atuava em atividade de risco acentuado, o que deveria caracterizar a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa. Ela também afirmou que a rota do caminhão havia sido alterada no dia do acidente, surpreendendo o trabalhador e contribuindo para o infortúnio.

A empresa, por outro lado, argumentou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria ingerido bebida alcoólica antes do turno. Com isso, alegou que a responsabilidade civil não poderia ser atribuída à empregadora.

Provas e análise da Turma

Testemunhas, colegas do trabalhador, confirmaram que ele consumiu um litro de vodka durante a jornada, antes do acidente. Elas também afirmaram que a rota do caminhão era a mesma realizada diariamente. O laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) de Pato Branco verificou uma concentração de 8,7 dg/L de álcool no sangue do trabalhador, uma dosagem considerada alta, o que causou sua embriaguez e prejudicou sua coordenação motora.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Carolina Zaina, a embriaguez do trabalhador foi decisiva para o acidente, afastando o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas e caracterizando culpa exclusiva da vítima. “O estado de embriaguez comprometeu a capacidade de reação do empregado, sendo fator determinante para o ocorrido. Assim, não há o direito à indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade da empresa não pode ser atribuída nesse contexto.”

A decisão foi unânime, e cabe recurso.

Questão jurídica envolvida

O caso aborda o entendimento sobre a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco e a aplicação de culpa exclusiva da vítima, que afasta a responsabilidade da empresa.

Legislação de referência

Código Civil, Art. 927, Parágrafo Único
“Será obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 21, § 2º
“Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Fonte: TRTPR

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