A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) determinou que o atraso de um ano na assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de uma empregada doméstica, somado a outros descumprimentos contratuais, configura danos morais. O empregador foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 1.581,25, correspondente a um salário da trabalhadora.
Histórico do vínculo empregatício
Segundo o processo, a empregada doméstica foi contratada em 1º de agosto de 2017, mas sua CTPS foi assinada apenas em 1º de agosto de 2018. Além disso, ela alegou que não houve recolhimento de FGTS durante todo o período de trabalho, não recebeu o 13º salário de 2022 e teve direito a férias somente a partir de 2020. A relação de trabalho durou até janeiro de 2023.
Decisões de primeiro e segundo graus
Na primeira instância, o juiz reconheceu o vínculo de emprego desde a data inicial e determinou a retificação da CTPS para constar a data correta de admissão. O empregador foi condenado a pagar as férias vencidas, o 13º salário devido, as verbas rescisórias e a realizar o recolhimento do FGTS.
Porém, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado. A trabalhadora recorreu, e o relator do recurso, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, concluiu que a conduta do empregador foi uma “grave violação de obrigação contratual”, devido ao atraso na assinatura da CTPS, o não recolhimento do FGTS, a concessão de férias apenas em 2020 e o não pagamento do 13º salário de 2022. O valor da indenização foi fixado em uma remuneração da empregada, totalizando R$ 1.581,25.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a interpretação da responsabilidade do empregador em relação ao registro adequado do vínculo empregatício, ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à configuração de danos morais por descumprimento contratual.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 29
“O empregador terá a CTPS, no prazo de 48 horas, com as anotações necessárias.”
Lei Complementar n. 150/2015, Art. 22
“É obrigatória a inscrição do empregado doméstico no FGTS, devendo o empregador recolher as contribuições devidas mensalmente.”
Processo relacionado: 0001382-08.2023.5.17.0007