O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 2121/2024, Plenário, reforçou que, em licitações de obras e serviços de engenharia que utilizam o critério de “técnica e preço”, é indispensável que a proposta técnica avalie a metodologia ou a técnica construtiva a ser empregada. O TCU destacou que se basear exclusivamente na experiência prévia das empresas licitantes é insuficiente e infringe o modelo de julgamento legalmente estabelecido.
Falhas no edital da licitação do Hospital do Câncer de Aracaju
A análise foi conduzida sobre o Edital de Licitação RDC Cehop/SES-SE 1/2020, que, embora adotasse o critério “técnica e preço”, não trouxe valoração técnica do objeto específico, focando apenas na experiência anterior das empresas participantes. Tal prática, segundo o TCU, viola a Lei 12.462/2011, art. 9º, § 3º, que exige que o edital estabeleça critérios objetivos e específicos para a avaliação da proposta técnica, especialmente em aspectos relacionados à metodologia.
Necessidade de critérios objetivos no julgamento
O TCU apontou que o critério “técnica e preço” deve ser uma medida excepcional e só pode ser empregado em obras que envolvam uma complexidade significativa, como inovação técnica ou metodologias construtivas específicas. A falta de critérios técnicos específicos para cada projeto impede uma seleção de qualidade e pode induzir a contratações menos vantajosas para o interesse público. A Corte de Contas reiterou que os parâmetros de avaliação devem estar devidamente previstos no edital, conforme determinado pelo art. 20 da Lei 12.462/2011.
Doutrina e jurisprudência sobre técnica e preço
Doutrinadores citados pela área técnica do tribunal, Benjamin Zymler e Laureano Canabarro Dios, enfatizam que a técnica e o preço devem ser utilizados apenas quando as condições justificarem, especialmente quando há necessidade de inovação técnica. A jurisprudência do TCU, com precedentes como o Acórdão 1510/2013, Plenário, aponta que a técnica construtiva e a metodologia devem ser os principais elementos de comparação entre propostas, em vez de limitar a avaliação à experiência anterior das licitantes.
Aplicação do entendimento à Lei 14.133/2021
Embora o caso específico tenha envolvido uma contratação pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), o TCU destacou que o mesmo entendimento deve ser adotado em licitações regidas pela Lei 14.133/2021. Essa nova legislação mantém o critério de julgamento por “técnica e preço”, conforme disposto em seu art. 36, que exige a ponderação objetiva de fatores técnicos e de preço. A Corte de Contas ressaltou que a Lei 14.133/2021 reforça a necessidade de parâmetros claros e objetivos na avaliação de metodologias ou técnicas construtivas, aplicando o mesmo princípio da vantajosidade e da busca pela melhor proposta técnica para a administração pública.
Questão jurídica envolvida
O TCU esclareceu que o uso do critério “técnica e preço” nas licitações exige uma valoração baseada em metodologias ou técnicas propostas, em cumprimento aos arts. 9º, § 3º, e 20, § 1º, da Lei 12.462/2011. O órgão orientou que, para garantir a transparência e vantajosidade para a administração, a experiência prévia não deve ser o único critério em certames com exigência técnica específica.
Legislação de referência
- Lei 12.462/2011, art. 9º, § 3º:
- “Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.”
- Lei 12.462/2011, art. 20:
- “No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.”
- Lei 14.133/2011, art. 36:
- “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
- § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:”
Processo relacionado: Acórdão 2121/2024, Plenário