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STF declara constitucionais normas que tornaram mais rígidas as concessões da pensão por morte, seguro-desemprego e seguro defeso

Decisão considera ajustes razoáveis para sustentabilidade dos benefícios e rejeita tese de retrocesso social

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que as normas que tornaram mais rígidas as concessões da pensão por morte, seguro-desemprego e seguro defeso são constitucionais. As mudanças, implementadas pela Lei 13.134/2015 e Lei 13.135/2015 durante o governo Dilma Rousseff, foram questionadas pelo partido Solidariedade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389. A decisão foi proferida em sessão virtual encerrada em 18 de outubro.

Alterações nas concessões dos benefícios

As alterações nas regras de concessão introduziram restrições tanto para o tempo de recebimento quanto para os critérios de acesso aos benefícios. Em relação à pensão por morte, o pagamento foi escalonado de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro, sendo limitado a quatro meses para relacionamentos com duração inferior a dois anos. A duração varia de três anos, para beneficiários com menos de 21 anos, até o benefício vitalício para pessoas com 44 anos ou mais. Antes, a pensão para cônjuges e companheiros era vitalícia independentemente da idade.

Para o seguro-desemprego, passou a ser exigido que o trabalhador, na primeira solicitação, tivesse vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à demissão. Já no caso do seguro defeso, destinado a pescadores artesanais no período de proibição da pesca, a norma estabelece que o registro de pescador seja emitido com ao menos um ano de antecedência em relação ao pedido do benefício.

Justificativa do STF para manter as normas

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, sustentou que os ajustes visam garantir o equilíbrio financeiro da Previdência Social e a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável pelo custeio do seguro-desemprego e do seguro defeso. Ele avaliou que as mudanças foram proporcionais e preservaram o amparo aos beneficiários, sem violar o princípio da proibição do retrocesso social.

Divergências parciais

Os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia divergiram parcialmente, considerando inconstitucionais as alterações relativas ao seguro-desemprego, entendendo que elas poderiam desamparar trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Tese fixada pelo STF

A tese firmada no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

Questão jurídica envolvida

A questão central foi avaliar se as novas exigências para concessão de benefícios sociais violam o princípio da proibição de retrocesso social ou a isonomia. O STF considerou que os ajustes garantem a sustentabilidade financeira dos benefícios, sem prejudicar o amparo mínimo aos beneficiários.

Legislação de referência

  • Lei 13.134/2015:
    Modifica o seguro-desemprego e o seguro defeso, introduzindo carência e novas exigências para concessão.
  • Lei 13.135/2015:
    Estabelece novos critérios para a concessão da pensão por morte, incluindo carência, tempo mínimo de união e escalonamento da duração do benefício.

Processo relacionado: ADI 5389

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