O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que aterros sanitários instalados ou em fase de ampliação em áreas de preservação permanente (APPs) poderão continuar operando até o fim de sua vida útil, conforme previsto no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão. A decisão atende aos pedidos de esclarecimento apresentados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, todas relacionadas ao Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Contexto e justificativa para a decisão
Em 2018, o STF havia declarado inconstitucional a presença de aterros em APPs, o que indicaria o encerramento imediato dessas atividades. Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que a paralisação imediata dos aterros poderia prejudicar o meio ambiente, pois cerca de 80% dos aterros brasileiros estão parcial ou integralmente em APPs. A suspensão das operações desses aterros, submetidos a licenciamento e fiscalização, poderia resultar no retorno de práticas prejudiciais, como o uso de lixões.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é essencial para uma desativação gradual, permitindo a implementação de um sistema de tratamento de resíduos que respeite a preservação ambiental. Ele também apontou que, ao final da vida útil, os aterros serão reflorestados, o que minimizará o impacto ambiental.
Prazo de operação e reflorestamento após encerramento
De acordo com a decisão, cada aterro deve seguir os prazos e condições estabelecidos em seu licenciamento ambiental ou no contrato de concessão. Após o fechamento, os aterros não precisarão remover o material depositado, sendo autorizada a prática de reflorestamento sobre o local, de forma a reduzir a degradação ambiental. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, além da ministra aposentada Rosa Weber (voto já registrado em sessão anterior), ficaram vencidos no entendimento de que o prazo para o encerramento das operações deveria ser limitado a 36 meses.
Mudança no termo para compensação ambiental: de “identidade ecológica” para “bioma”
Por unanimidade, o STF também acolheu embargos para alterar o termo “identidade ecológica” para “bioma” no ponto que trata da compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal. A AGU argumentou que o termo “identidade ecológica” não possui respaldo científico ou legal, e que “bioma” assegura que a recomposição da Reserva Legal seja feita em uma área com características ambientais equivalentes às originalmente preservadas.
Questão jurídica envolvida
A questão principal foi a possibilidade de continuidade de operação de aterros sanitários em APPs até o encerramento de sua vida útil, conforme o licenciamento ambiental ou contrato de concessão. O STF avaliou que a interrupção abrupta dessas operações poderia agravar o impacto ambiental, justificando o funcionamento dos aterros até a desativação programada, com posterior reflorestamento. Também foi discutida a alteração do termo para compensação ambiental, visando precisão jurídica e técnica.
Legislação de referência
- Código Florestal (Lei 12.651/2012):
Regulamenta o uso e a preservação de áreas de vegetação nativa e áreas de preservação permanente.
Processos relacionados: ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937