O Ministério Público Federal (MPF) instaurou procedimento administrativo para verificar o cumprimento de decisão judicial que proíbe a Unimed/AL de impor condições abusivas aos seus beneficiários. A operadora não poderá condicionar a cobertura de serviços médico-hospitalares à utilização de formulários próprios ou à requisição feita exclusivamente por médicos cooperados.
Essa medida ocorre após a Justiça Federal de Alagoas, em 2012, proibir tais práticas, que foram confirmadas em 2015 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com abrangência nacional. Ainda assim, o MPF obteve novas evidências de descumprimento por parte da Unimed/AL e solicitou cumprimento imediato da sentença, obtendo nova decisão favorável.
Procedimentos abusivos identificados
A investigação revelou que a Unimed/AL continuava a adotar práticas restritivas ao acesso dos beneficiários a consultas e exames fora da rede cooperada. Entre as práticas proibidas estavam:
- Recusa de pedidos de exames realizados por médicos não cooperados.
- Exigência de transcrição de guias: a operadora exigia que os beneficiários substituíssem a requisição médica original por um modelo próprio da Unimed, uma burocracia que desestimulava a consulta com médicos externos.
Fiscalização da ANS e expansão da decisão
Para ampliar o impacto da decisão, o MPF visa fiscalizar as medidas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação à operadora e garantir que a proibição seja aplicada também às demais empresas do setor de saúde suplementar. O Grupo de Trabalho (GT) Planos de Saúde da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) coordenará o acompanhamento.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve o direito dos consumidores a um atendimento justo e desburocratizado por parte das operadoras de saúde. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe práticas abusivas que limitem ou dificultem o acesso a serviços de saúde, enquanto a Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, estabelece que as operadoras não podem impor restrições à livre escolha de médicos e serviços.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, inciso V: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
- Lei 9.656/1998, art. 12, inciso VI: “Os planos de saúde deverão assegurar ao beneficiário o direito à livre escolha de prestadores de serviços.”
Fonte: MPF