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Homem que agrediu cachorra com golpes de cipó e utilizou coleira para sufocá-la é condenado a 2 anos de reclusão no DF

A pena foi de dois anos de reclusão, 10 dias multas e a proibição do réu de retomar a guarda do animal agredido

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um homem por maus-tratos contra uma cachorra da raça shih-tzu. A pena de dois anos de reclusão foi imposta pela 5ª Vara Criminal de Brasília, incluindo 10 dias-multa e a proibição de retomar a guarda do animal agredido. O fato ocorreu em maio de 2023, na Asa Norte.

A denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) detalha que o réu teria agredido a cadela com um galho de árvore e utilizado a coleira para sufocá-la, causando danos à saúde e bem-estar do animal, comprovados em relatório veterinário.

Argumentos da defesa e análise do recurso

A defesa do réu alegou que os golpes aplicados tinham intuito de disciplina e foram leves e inócuos, além de argumentar que as provas seriam insuficientes para justificar a condenação. No entanto, a 1ª Turma Criminal, ao examinar o recurso, destacou que as provas do auto de prisão em flagrante, as imagens e os depoimentos confirmam a materialidade e autoria dos maus-tratos, sendo suficiente para a condenação.

O relator do caso afirmou que a defesa do réu foi refutada pelas evidências, tanto pelos depoimentos quanto pelo laudo que indicava lesões físicas no animal. “As testemunhas e os documentos apresentados apontam, de forma inequívoca, que o réu agrediu e sufocou a cachorra, comprometendo sua integridade física”, afirmou o relator.

Provas e fundamentação da condenação

O colegiado destacou que a ausência de perícia no local não prejudica a acusação, pois o conjunto de provas é sólido. O laudo veterinário indicou que o animal sofria dor ao toque, medo, desidratação crônica e apresentava-se muito magro, reforçando as evidências de maus-tratos.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a aplicação do artigo 32, §1º-A, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que tipifica como crime os maus-tratos a animais, incluindo a possibilidade de pena privativa de liberdade ou substituição por medidas restritivas de direitos, conforme determinado pelo juiz de primeiro grau.

Legislação de referência

Lei 9.605/1998 – Art. 32, §1º-A:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.”
Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.

Processo relacionado: 0720217-48.2023.8.07.0001

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