A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é possível incluir uma empresa no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento, ao reconhecer a formação de um grupo econômico de fato entre as empresas Dolly e a Ecoserv Prestação de Serviços. A decisão visa garantir que todas as empresas do grupo sejam tratadas como um único devedor, considerando a confusão patrimonial existente entre elas.
Confusão patrimonial e inclusão na recuperação judicial
No caso, as empresas Dolly, em crise financeira, iniciaram o processo de recuperação judicial para reestruturar suas dívidas. Durante o andamento da ação, o administrador judicial apresentou relatório indicando uma confusão patrimonial entre as empresas Dolly e a Ecoserv, que não havia sido incluída inicialmente na recuperação. Diante dessas evidências, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Ecoserv no processo, sob pena de reconsiderar a recuperação judicial do grupo.
As recuperandas contestaram a decisão, mas tanto o tribunal de segunda instância quanto o STJ mantiveram o entendimento de que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para o STJ, a presença desses elementos justifica a inclusão da Ecoserv na recuperação, consolidando o grupo econômico de fato.
Exclusão seletiva e proteção dos credores
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que permitir que as empresas escolham quais ativos e passivos incluir na recuperação judicial seria uma manipulação dos princípios estabelecidos pela Lei 11.101/2005. A exclusão da Ecoserv significaria que o grupo empresarial poderia se esquivar de dívidas trabalhistas e tributárias, prejudicando credores. Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ permite essa inclusão em situações excepcionais, mesmo sem previsão expressa na lei, para assegurar o direito dos credores e o princípio do acesso à Justiça.
A recuperação judicial e a proteção do direito dos credores
O STJ entende que a recuperação judicial não deve servir aos interesses individuais do devedor, mas sim garantir que os direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores sejam preservados. A relatora ressaltou que, em casos excepcionais, o juiz pode determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da recuperação. Caso essa determinação não seja atendida, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a aplicação do princípio da preservação da empresa e da proteção dos credores na recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/2005. Em situações de confusão patrimonial, o STJ admite a inclusão de empresas no polo ativo, mesmo sem previsão expressa de litisconsórcio obrigatório, para proteger o interesse dos credores.
Legislação de referência
Artigo 50 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências):
“O juiz poderá, a requerimento do devedor, dos credores ou do administrador judicial, determinar a consolidação de ativos e passivos, com base na caracterização de grupo econômico.”
Processo relacionado: REsp 2001535