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Tutores de pit bull são condenados a usar focinheira e guia curta nas áreas comuns do condomínio

Decisão impõe multa de R$ 1 mil por descumprimento e R$ 3 mil por danos morais à vítima atacada pelo cão

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que condenou os tutores de um cão da raça pit bull a conduzir o animal pelas áreas comuns do condomínio com focinheira e guia curta, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento. Além disso, foi imposta a condenação ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais à vizinha que foi atacada pelo cão.

Ataque e consequências legais

A vizinha, autora da ação, relatou que foi atacada pelo pit bull enquanto colocava roupas no varal do condomínio, acompanhada de seu bebê de três meses. De acordo com ela, o cão só cessou as investidas após seus gritos de desespero. Embora a criança não tenha sido atingida, a autora relatou o trauma causado pelo incidente.

A condenação ocorreu no Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande, mas os tutores do pit bull recorreram, alegando que o ataque resultou apenas em arranhões e que não havia provas contundentes no processo.

Decisão da 1ª Turma Recursal Cível

A relatora do caso, Juíza de Direito Rosângela Carvalho Menezes, concluiu que as provas apresentadas, incluindo documentos, fotos e testemunhos, eram suficientes para comprovar o ataque.

“Não há como afastar a responsabilidade dos réus pelo fato ocorrido com a autora, razão pela qual devem arcar com os prejuízos morais causados, em razão de ter restado evidenciada a violação à integridade física da autora”, afirmou a magistrada.

Além disso, os desembargadores destacaram o nexo causal entre o ataque do cão e os danos sofridos pela autora, reforçando a necessidade de medidas preventivas, como o uso de focinheira e guia curta. A decisão foi unânime, acompanhada pelas Juízas Patrícia Antunes Laydner e José Ricardo de Bem Sanhudo.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva dos tutores de animais por danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 936 do Código Civil, que estabelece que o dono ou detentor de um animal é responsável pelos danos que este causar, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

Legislação de referência

Artigo 936 do Código Civil:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Fonte: TJRS

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