A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta de contrato de uma técnica de farmácia da Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. A decisão foi motivada pela falta de isonomia salarial, uma violação considerada grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo trabalhista por culpa da empresa. A operadora terá de pagar as diferenças salariais e as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Trabalhadora promovida recebia salário inferior
A técnica de farmácia foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, após sua promoção em 2019, passou a receber salário inferior ao de outros colegas que desempenhavam a mesma função, possuíam a mesma qualificação e prestavam serviço na mesma unidade da Prevent Senior. Segundo a trabalhadora, não havia justificativa para essa disparidade salarial, já que os outros técnicos de farmácia tinham aproximadamente o mesmo tempo de serviço.
Justiça reconhece direito à equiparação salarial
Em primeira instância, o juízo reconheceu o direito à equiparação salarial e condenou a empresa a pagar as diferenças devidas. Além disso, a Justiça entendeu que a falta de isonomia configurava descumprimento de obrigações contratuais essenciais, o que justificava a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a rescisão indireta. Para o TRT, a diferença salarial, embora constatada, não seria suficientemente grave para impedir a continuidade do vínculo de emprego.
Decisão do TST reforça dever de tratamento isonômico
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso no TST, destacou que o descumprimento das obrigações contratuais, especialmente em relação ao pagamento adequado de salário, fere gravemente os deveres do empregador. Segundo ele, o princípio da isonomia salarial é assegurado tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto pela Constituição Federal, o que torna a violação mais séria.
Pimenta também observou que a CLT não exige a impossibilidade de continuidade do vínculo como requisito para a rescisão indireta, mas sim o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, que permite ao empregado romper o contrato quando o empregador não cumpre obrigações essenciais, como a equiparação salarial. O princípio da isonomia está assegurado pelo artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, e pelo artigo 461 da CLT, que determina igualdade salarial para empregados que realizam funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Artigo 483: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
Constituição Federal de 1988
Artigo 7º, inciso XXX: “Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Processo relacionado: RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070